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Estabilidade salarial dos servidores da Câmara de Mossoró é garantida pelo TJ-RN; advogado comenta decisão

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O plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, sobre a relatoria do desembargador Cornélio Alves, julgou na última quarta-feira (11), a unanimidade de votos, improcedente Ação Direita de Inconstitucionalidade movida pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, garantindo com isso a estabilização da remuneração e irredutibilidade salarial para os servidores da Câmara Municipal de Mossoró.

Atuou como amicus curiae no caso o Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal de Mossoró (SINSERCAMM) que defendeu os interesses do seus servidores visando garantir a estabilidade financeira e salarial de seus vencimentos que são recebidos a pelo menos 18 anos. O dispositivo que era questionado na ADI garantiu “vantagem pessoal” aos servidores que receberam alguma gratificação de forma ininterrupta por cinco anos.

“Esta decisão é uma vitória maiúscula dos servidores da Câmara Municipal de Mossoró, que com a nossa atuação conseguimos garantir segurança jurídica, estabilidade e irredutibilidade salarial proveniente de anos de luta sindical garantindo a vigência integral do seu plano de cargos carreiras e salários”, comentou o advogado Pedro Henrique Amorim, assessor jurídico do SINSERCAMM, que atuou no caso e esteve presente na sessão.

“Alegar inconstitucionalidade da norma fundamentando o pedido tão somente em descumprimento ao princípio da moralidade quando todo o processo legislativo fora pautado na legalidade e com a devida supervisão do Ministério Público, traria em verdade grande insegurança jurídica, que em verdade, fora exatamente o oposto que motivou a criação do dispositivo legal”, disse o advogado.

“Em nossa manifestação apresentada nos autos, trouxemos diversos precedentes dos Tribunais que demonstram a constitucionalidade de norma que estabiliza os vencimentos de servidor que recebeu vantagem pessoal por mais de 10 (dez) anos e garante a irredutibilidade salarial. O TJ-RN reafirma sua jurisprudência com essa decisão”, concluiu Pedro Henrique Amorim, sócio do Amorim Advogados.

ADI n.º: 0805856-45.2021.8.20.0000

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