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Criança do RN que teve problemas após ser operada por anestesista recebe indenização de R$ 100 mil

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Decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), relatada pelo desembargador Amaury Moura Sobrinho, confirmou a condenação do município de Passa e Fica por um erro médico ocorrido no Hospital Nossa Senhora Aparecida, uma unidade de saúde pública local. Segundo o processo, um menor de idade passou por uma cirurgia de postectomia (fimose) realizada por um anestesista.

O relator destacou que, considerando as particularidades do caso, incluindo os elementos enfatizados na fundamentação da sentença, os valores fixados pelo juiz original – R$ 100 mil para a vítima, R$ 20 mil para cada um dos pais e R$ 10 mil para a irmã – estão em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O relator justificou a manutenção desses montantes elevados com base nas nuances já enfatizadas.

No atual julgamento e no contexto do processo, segundo o relator, há um conjunto robusto de provas que respaldam a obrigação de reparação imposta na sentença. Ficou suficientemente demonstrado que o médico que realizou a cirurgia, um anestesista, não tinha a especialidade adequada para conduzir o procedimento e agiu com imperícia.

Conforme a decisão, a alta médica após a cirurgia malsucedida foi concedida um dia após o procedimento, de maneira temerária. Depoimentos e laudos indicaram que a criança foi admitida em outro hospital dez dias depois, apresentando complicações, como necrose de prepúcio e glande, decorrentes do uso inadequado de um bisturi elétrico no procedimento de fimose.

Apesar de a parte requerida alegar, em sua defesa, que o procedimento ocorreu conforme os padrões esperados e que o prontuário não mencionava complicações, o médico que assinou a documentação afirmou em sua defesa que o procedimento foi realizado por outro médico, um anestesista. Segundo o médico que assinou o prontuário, ele foi chamado às pressas para o centro cirúrgico devido ao uso de um bisturi elétrico, que teria causado queimaduras na pele do paciente. Sua intervenção teria sido apenas para aliviar o sofrimento da criança, que teria desenvolvido uma infecção hospitalar.

No entanto, a decisão ressaltou que não foram comprovados nem quantificados os danos materiais decorrentes das complicações cirúrgicas, uma vez que não foram anexados aos autos comprovantes de despesas com medicamentos, viagens ou outras necessidades do menor. Portanto, o elemento da certeza, fundamental para estabelecer a obrigação de indenizar danos patrimoniais, não foi apresentado com relação às despesas não comprovadas nos autos.

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