A 2ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu manter a decisão do ministro Gilmar Mendes que anulou a rejeição, pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro, da queixa-crime apresentada pelo Psol contra o vereador Carlos Bolsonaro por difamação.
A queixa-crime foi motivada por postagens feitas pelo vereador no Twitter, nas quais ele relacionava o Psol e o então deputado federal Jean Wyllys ao atentado sofrido pelo presidente Jair Bolsonaro em setembro de 2018. A Justiça estadual considerou que essa conduta não configurava crime de difamação por falta de um fato determinado.
No entanto, o ministro Gilmar Mendes argumentou que o julgamento foi baseado apenas em um tuíte, sem levar em conta o conteúdo completo da publicação, que era composto por três mensagens. Em sua visão, quando se analisa todo o conteúdo em conjunto, fica claro que Carlos Bolsonaro estava tentando relacionar o atentado a Jean Wyllys e ao partido com base em uma notícia falsa.
Gilmar Mendes ressaltou que essa omissão em relação a um aspecto crucial do processo viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. Ele lembrou que, de acordo com a jurisprudência da Corte (Tema 339 da repercussão geral), a Constituição Federal de 1988 (art. 93, inciso IX) exige que as decisões sejam fundamentadas, mesmo que de forma sucinta.
O ministro também refutou a alegação de que houve violação à súmula 279 do Supremo, que proíbe o reexame de provas em recurso extraordinário. Segundo ele, é possível valorar fatos reconhecidos pelas instâncias inferiores. A conclusão de que houve omissão por parte da 2ª turma recursal Criminal da Justiça estadual baseou-se na análise das circunstâncias jurídicas delineadas no recurso extraordinário.
Quanto à alegação sobre a imunidade parlamentar do vereador, o relator destacou que, apesar da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento, é possível estabelecer limites objetivos para a liberdade de expressão, a fim de prevenir a prática de infrações penais e ataques à honra de terceiros. Ele ressaltou que a jurisprudência do STF tem gradualmente abandonado o caráter absoluto dessa imunidade.
Essa posição foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli e Edson Fachin.