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União deve custear medicamento sem registro na Anvisa para criança

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A 3ª Vara Federal de Curitiba determinou, em decisão liminar, que a União forneça o medicamento estiripentol, sem registro na Anvisa, para o tratamento de uma criança de seis anos com síndrome de Dravet, uma forma rara e grave de epilepsia. A decisão seguiu os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para medicamentos sem registro no país.

O remédio, na dose de 250 mg, será fornecido por dois meses. Após esse período, a família deverá apresentar relatório médico sobre a eficácia do tratamento. O custo mensal do medicamento, de aproximadamente R$ 3 mil, representa uma parcela significativa da renda familiar, cujo rendimento bruto é de R$ 7,8 mil, tornando inviável para a família arcar com as despesas.

A juíza Lília Côrtes de Carvalho de Martino fundamentou a decisão no laudo pericial que apontou o “nível alto de evidência clínica” do estiripentol e sua indispensabilidade no tratamento da paciente. Segundo o relatório, os medicamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) foram ineficazes. A magistrada também destacou que o medicamento já foi aprovado para tratar a síndrome de Dravet em países como Japão, Canadá e membros da União Europeia, enquadrando o caso nas exceções previstas pela tese do STF.

A decisão atribui à União a responsabilidade pelo fornecimento, dado que o medicamento não é registrado na Anvisa e não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec).

O caso reforça o impacto das diretrizes do STF para assegurar acesso a tratamentos excepcionais em situações específicas, equilibrando a proteção à saúde e a responsabilidade fiscal do Estado.

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