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Financiadores de atos golpistas podem ser enquadrados em diversos crimes do Código Penal

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Relatórios das Polícias Militar, Civil e Federal, além dos Ministérios Públicos dos estados, identificaram policiais, ex-policiais, servidores públicos, fazendeiros, empresários do agronegócio e donos de estandes de tiro como os principais financiadores de atos golpistas de apoiadores de Jair Bolsonaro (PL) inconformados com a derrota nas eleições presidenciais. As informações, entregues ao Supremo Tribunal Federal (STF), foram publicadas pelo jornalista Fausto Macedo, de O Estado de S. Paulo.

Caso o envolvimento dessas pessoas nessa atividade se confirme, elas podem ser denunciadas pelo crime previsto no artigo 359-L do Código Penal (“Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”).

Segundo o jurista Lenio Streck, os financiadores também podem responder por incitação ao crime e apologia ao crime, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 286 e 287 do CP. “Especificamente, a choldra comete o crime do parágrafo único do 286 quando vai para a frente do quartel”, explica Streck. 

Conrado Gontijo, sócio do escritório Corrêa Gontijo Advogados e doutor em Direito Penal Econômico pela USP, tem entendimento parecido. “A título exemplificativo, menciono a possibilidade de que sejam denunciados por associação criminosa, pela prática de crimes contra as instituições democráticas e por incitação à prática de crimes por terceiros (como os reiterados e inaceitáveis crimes contra a honra que vêm atingindo os ministros do Supremo Tribunal Federal).”

O criminalista Luís Henrique Machado, por sua vez, lembra que, antes de mais nada, é preciso entender que cada conduta dos envolvidos deve ser analisada individualmente, até porque tratam-se de agentes diferentes (políticos, policiais, empresários, servidores e ruralistas). 

Segundo ele, os envolvidos nos atos golpistas podem ser enquadrados no artigo 286 do CP. “Na minha avaliação, trata-se de crime de perigo abstrato e, por se tratar de crime formal, a incitação se consuma com o mero ato de estimular, instigar ou exortar a animosidade.”

Machado, como Streck, também considera a hipótese de enquadramento no crime do artigo 359-L do Código Penal. “Aqui, o verbo do tipo é tentar, ou seja, bastaria realizar a conduta com o objetivo de conseguir a abolição do Estado democrático de Direito, mesmo que a empreitada não seja bem-sucedida”, afirma ele.

O advogado Mário de Oliveira Filho também cita o crime descrito no artigo 359-L do CP: “O dispositivo fala em tentar com emprego de violência ou grave ameaça abolir o Estado democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Ora, tentar impedir a posse do presidente eleito, protagonizada pela Justiça Eleitoral, que compõe o Poder Judiciário. é crime”. 

Além disso, o criminalista acredita que é possível enquadrar os manifestantes e seus financiadores no crime de golpe de estado (artigo 359-M do CP), que fala em tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, governo legitimamente constituído. “A palavra ‘depor’ trata de alguém que já excerce o cargo, mas, do ponto de vista hermenêutico, tentar impedir a posse do presidente eleito deve ser enquadrado como crime de golpe de estado.”

O advogado Welington Arruda, por sua vez, opina que os financiadores dos protestos golpistas podem ser denunciados por associação criminosa, haja vista tratar-se de ato conjunto, organizado e manipulado por um pequeno grupo de empresários, políticos e lideranças regionais com o fim específico de cometer crimes contra as instituições democráticas do Brasil.

“Além do quê, na esfera administrativa, o Estado poderia cobrar desses responsáveis todos os valores gastos com a manutenção da ordem pública. É uma tese que tem crescido na administração direta e que tem alcançado resultados positivos no afã de recuperar os valores gastos por situações que fogem à normalidade e que tenham como causa ações de particulares.”

Escudos humanos
O manifestante que leva crianças para os protestos com o intuito de inibir o uso da força por agentes de segurança do Estado também pode ser enquadrado no Código Penal. 

Nesta terça-feira (15/11), a juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, determinou que União, governo do estado e Prefeitura de Manaus atuem para acabar com a ocupação de militantes golpistas em frente ao Comando Militar da Amazônia, e apontou o uso de crianças como uma das razões de sua decisão.

“Um dos mais graves pontos de ilegalidade é a situação das pessoas em desenvolvimento (menores de idade) que estão em situação de rua quando possuem lares. Todo menor em situação de rua deve ter atenção urgente e compatível com o Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo ocorrer prisão em flagrante delito por quem utiliza crianças para fins criminosos. Naquilo que houver conexão com jurisdição federal, avaliarei a situação em inspeção judicial e determinarei a prisão em flagrante de quem se enquadrar na hipótese”, escreveu a julgadora.

Luís Henrique Machado afirma que, além das consequências na esfera penal, a conduta de levar filhos a atos dessa natureza pode servir até como argumento em disputa de guarda. “Isso porque expor os filhos a situações onde há risco de violência pode levar à perda do poder familiar.”

Lenio Streck engrossa o coro: “Quem leva criança ou adolescente para essas manifestações ou as coloca como ‘bucha’ (escudo) de proteção está incurso no ECA no artigo 232, que diz: ‘Submeter criança e adolescente, sob autoridade, guarda ou vigilância dos pais ou responsáveis, a vexame ou a constrangimento’, e prevê pena de detenção de seis meses a dois anos”.

Ele completa: “E se me permite uma pilhéria, levar crianças para verem os pais fazerem esse fiasco é essa pagação de mico e causa trauma nas crianças. Haverá muito trabalho para psicólogas, psiquiatras e psicanalistas. E, é claro, para os pais transformados em ‘vivandeiras’.”

Com informações da conjur

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