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Na crise, reserva do possível não justifica retrocesso social, diz Gurgel de Faria

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Mesmo em tempos de crise causada pela epidemia e agravada pela situação social-econômica do país, restrições orçamentárias não justificam o retrocesso na proteção e efetivação de direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, como saúde e educação.

A afirmação foi dada pelo ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, que palestrou nesta segunda-feira (1/3) em evento em homenagem ao constitucionalista Paulo Bonavides, falecido em outubro de 2020, organizado pela Comissão de Estudos Constitucionais da OAB, presidida pelo ex-presidente nacional da entidade Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

Ao comentar o legado de Bonavides, um dos constitucionalistas mais respeitados do país, Gurgel de Faria abordou o princípio da proibição do retrocesso social, que não está explicitado na Constituição de 1988, mas pode ser extraído de trechos como o que impõe a dignidade humana como fundamento da República.

“O objetivo da segurança jurídica é dar estabilidade às relações. Não podemos admitir que o que é concedido pelo Estado em direitos fundamentais, especialmente na área social, venha a ter retrocesso. Salvo se você tiver uma política substitutiva ou equivalente, se houver a retirada de direitos fundamentais, isso estará vedado diante do princípio do retrocesso social”, disse.

Como contexto, usou a tramitação no Congresso do que ficou conhecido como PEC Emergencial (PEC 186/2019), que traz medidas fiscais que permitiriam a retomada do pagamento de auxílio emergencial, mas também desvincula gastos obrigatórios com saúde e educação.

Para Gurgel de Faria, o tema sempre atrai a citação ao princípio da reserva do possível, segundo o qual direitos garantidos só podem ser efetivados dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras de o Estado financiá-los.

“Na realidade, você pode verificar o que o Estado já garantiu através de medidas legislativas e não admitir que haja um retrocesso. A alegação de dificuldade de recursos orçamentários, muitas vezes real, tem que ser avaliada para se observar se aquilo se justifica diante da necessidade de observância dos direitos fundamentais e de não poder retroceder”, afirmou.

A palestra contou com exposição de decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em que se evitou retrocesso social. “Medidas retrocessivas são, já em princípio, inconstitucionais. A não ser que tragam uma substituição, uma equivalência, essas medidas são inconstitucionais”, resumiu o ministro do STJ.

Fonte: Conjur

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