A Quinta Câmara do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) decidiu manter a anulação de uma cláusula que concedia desconto de 70% na taxa de condomínio para uma construtora, mesmo para apartamentos não comercializados. A decisão foi tomada à unanimidade, após análise dos embargos de declaração interpostos pela empresa, mantendo a condenação para pagamento integral das taxas condominiais.
A apelação, julgada no dia 28 de abril de 2023, confirmou a sentença proferida pela juíza de Direito Vivian Gomes Pereira, da Terceira Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata. A construtora foi condenada a pagar as taxas condominiais não quitadas entre setembro de 2017 e abril de 2019, com multa de 2% sobre o valor devido, além das taxas que venceram durante o processo.
O voto vencedor, proferido pelo desembargador Silvio Neves Batista Filho, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJ-PE para fundamentar a decisão. O entendimento é de que a contribuição condominial deve ser calculada de acordo com a fração ideal da unidade imobiliária, não podendo a convenção condominial conceder benefícios subjetivos à construtora, sob pena de enriquecimento ilícito.
A decisão reforça que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da construtora até a efetiva posse do imóvel pelos compradores. Assim, a empresa deve arcar com os custos até a entrega das chaves, momento em que surge a obrigação para os condôminos.
Com informações do TJ-PE