A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou o pedido de habeas corpus em favor de um indivíduo que foi condenado a uma pena de oito anos de reclusão em regime fechado pelo crime de abuso sexual, cometido com violência ou ameaça grave. Após a sentença definitiva, foi expedido um mandado de prisão e o réu foi detido em Maceió, Alagoas, em 26 de abril de 2023.
No habeas corpus a defesa argumentou a nulidade do processo original, alegando que “o interrogatório do paciente em juízo aconteceu antes da oitiva da vítima e das testemunhas, tendo o acusado sido ouvido em 2 de dezembro de 2003 e desacompanhado de advogado”.
Além disso, alegou que não houve intimação pessoal da sentença e que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não foram apreciados. Portanto, foi solicitada uma medida liminar para a revogação da prisão, e no mérito, a anulação do processo.
Ao analisar o caso, o relator do habeas corpus, o desembargador Ricardo Vital de Almeida, afirmou que não houve irregularidade no fato de o interrogatório ter ocorrido antes dos depoimentos da vítima e das testemunhas, uma vez que isso ocorreu antes da violência da Lei nº 11.719/2008, que modificou o artigo 400 do Código de Processo Penal.
O relator afirmou que: “O advogado nomeado pelo réu no interrogatório foi intimado para apresentar defesa prévia, a qual restou apresentada pelo Defensor Público nomeado, após a renúncia do causídico e a inércia do denunciado em constituir novo patrono”.
O desembargador-relator destacou, ainda, que a prisão do indivíduo se deu por condenação decorrente de sentença transitada em julgado (pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado), inexistindo patente ilegalidade ou abuso de autoridade na ordem prisional.
“Diante desse cenário, não houve no processo originário violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, capaz de resultar na nulidade do feito”, concluiu.