O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba emitiu uma decisão desfavorável à solicitação de Revisão Criminal com o objetivo de absolver um réu condenado a uma sentença de 17 anos de prisão em regime fechado por ter violado os artigos 121, §2º, II e IV do Código Penal – homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e recurso que tornou impossível a defesa da vítima.
A parte autora pleiteou pela redução da pena, alegando, em síntese, a inidoneidade ou a ausência de fundamentação concreta da negativação dos vetores de culpabilidade e conduta social, utilizados para aumentar a pena-base, bem como a necessidade de afastamento da agravante.
O desembargador e relator do processo afirmou em seu parecer que a culpabilidade do réu, conforme o artigo 59 do Código Penal, deve ser entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, indicando a maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado.
“O fato do réu ter matado a vítima com vários tiros no rosto e, inclusive, na presença de outra pessoa, que também foi ameaçada de morte, demonstra, estreme de dúvida, a maior reprovabilidade da conduta”.
“Quanto ao vetor da conduta social, restou devida e suficientemente fundamentada a negativação dessa circunstância, tendo em vista que conforme depoimentos prestados na esfera policial e em plenário, o acusado é temido pela sociedade”, destacou o relator.
O desembargador também afirmou que a análise das circunstâncias de julgamento realizadas na sentença, com a avaliação negativa de dois aspectos (culpabilidade e conduta social), não requer alterações, sendo necessário manter a pena-base em 17 anos de prisão. Essa quantia, ao contrário do argumento da defesa, não é desproporcional.
“Nos moldes já delineados, o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo fútil, utilizada na definição do quantum de pena, e a de impossibilidade de defesa da vítima, aplicada única e exclusivamente na segunda fase da dosimetria, na qualidade de agravante, prevista no art. 61, II, do Código Penal. Inexistindo móvel que autorize o afastamento da agravante, a pena-base se convalida em definitiva, resultando na improcedência do pedido”, frisou.