Comprovado o homicídio qualificado, por meio cruel e havendo indícios suficientes de sua autoria, deve ser mantida a pronúncia, com submissão do acusado ao Júri Popular. Assim entendeu a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n° 0000116-21.2018.8.15.0571, oriundo da Comarca de Pedras de Fogo. A relatoria do processo foi do juiz convocado Carlos Antônio Sarmento.
O recurso foi interposto por W. J. A. S, que foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal. Conforme consta nos autos, no dia 13/01/2018, no município de Pedras de Fogo, o acusado estava em um bar, consumindo bebida alcoólica com a vítima, e, momentos depois, efetuou disparos de arma de fogo, que resultou no seu falecimento.
“Não resta dúvida de que existem indícios de autoria e da materialidade do fato, tão bem exposto pela Juíza a quo, pois as provas colhidas indicam e caminham neste sentido, não só as produzidas em audiências, sendo despicienda as suas transcrições, como também as periciais, conforme Laudo de Exame Técnico Pericial em Local de Morte Violenta e Laudo Tanatoscópico”, afirmou o relator, negando provimento ao recurso.
Redação Jurinews, com informações do TJ-PB