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Acordo do TRT21 e Estado do RN que prejudica credores de precatórios é anulado pelo CNJ

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O Conselho Nacional de Justiça julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do Termo de Compromisso Judicial 013/2020, subscrito entre Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e o Estado do Rio Grande do Norte e determinou que a Corte restitua as requisições de pequeno valor (RPVs) às varas de origem, para que, em observância às normas constitucionais, legais e regulamentares (Resolução CNJ 303/2019) que regem a matéria, adotem as providências necessárias ao imediato pagamento das RPVs com prazos vencidos.

Apreciando o pedido, o CNJ decidiu que o prazo para pagamento das RPVs não poderia ter sido flexibilizado pela Corte Trabalhista, em detrimento dos credores e afronta à legislação. Na fundamentação do voto do relator, conselheiro Mario Guerreiro, foi destacado que o termo de compromisso criou “um novo mecanismo de pagamento das RPVs que favorece o estado do Rio Grande do Norte em detrimento dos credores, os quais, por conta do ato, ficaram obrigados a recebê-las em prazos flexíveis.”

O voto do relator observa ainda que “é necessário reconhecer, dessa forma, que o ato administrativo submetido ao crivo deste Conselho criou regras manifestamente contrárias a comandos da Lei Maior e a previsões legais expressas, em notório prejuízo aos credores de RPVs”

O Procedimento de Controle de Administrativo no Conselho Nacional de Justiça foi ajuizado pelo advogado Paulo Lindiney Barbosa da Silva que constatou que, a partir dos procedimentos instaurados no âmbito de TRT21 nos moldes do acordo firmado, o prazo de 60 dias para pagamento das RPVs não vinha sendo observado, em evidente prejuízo aos credores das verbas, em sua maioria hipossuficientes que aguardavam celeridade no adimplemento da obrigação de pagar pelo ente devedor.

Diante desse cenário, foi requerida providência do CNJ sobre o acordo realizado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, sob a ótica do prazo previsto em lei federal para pagamento de requisições de pequeno valor e, ainda, para analisar se tal ato não afrontaria o objetivo do legislador constituinte (art. 100, §3º), que distribuiu tramite diverso ao RPV e ao precatório.

O Conselho Nacional de Justiça, em discussão travada no Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC), por unanimidade, opinou em parecer pela procedência do pedido formulado, destacando que “não é possível que mero acordo firmado entre o Tribunal Requerido e o Ente Devedor, possa inovar matéria constitucional quanto à flexibilização do prazo para apresentação e pagamento das RPVs pelo Ente Devedor.”

O julgamento beneficia os credores de RPVs de demandas que tramitam no Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, impedindo que as quantias devidas pelo estado do Rio Grande do Norte, em sua maioria de natureza alimentícia, tenham procedimento de pagamento moroso, devendo ser cumprida a previsão legal de pagamento das RPVs de 60 dias da entrega da requisição, consoante preceituam o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, o art. 13, I, da Lei 12.153/2009, bem como o art. 49, caput, da Resolução CNJ 303/2019. Uma vez descumprido esse prazo, deve o juiz determinar o sequestro de valores.

Confira aqui o acórdão

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