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Vale pagará R$ 300 mil a prima de trabalhadora falecida em Brumadinho

Área afetada pelo rompimento de barragem no distrito de Bento Rodrigues, zona rural de Mariana, em Minas Gerais

jurinews.com.br

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O rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (MG), há cinco anos, tendo sido um dos maiores acidentes coletivos de trabalho em perda de vidas humanas do Brasil. Há cinco anos, com o rompimento da barragem B1, na Mina Córrego do Feijão, centenas de pessoas perderam entes queridos e a comunidade de Brumadinho sofreu um golpe doloroso que deixará sequelas por gerações. Após esse período, ainda é comum o julgamento de ações na Justiça do Trabalho com objeto nas reparações individuais, como é o caso do processo analisado pelos desembargadores da Primeira Turma do TRT-MG.

A autora da ação narrou que era prima de uma das vítimas fatais do rompimento da Barragem B1, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. Contou que a vítima era contratada de uma empresa que prestava serviços à Vale S.A. na Barragem. E sustentou que residia ao lado da casa da falecida, mantendo uma convivência frequente e intensa. Alegou ainda que nutria por ela um sentimento de filha.

O laudo psicológico, anexado ao processo, revelou o sofrimento experimentado pela autora após a morte da prima, impactando de forma negativa na saúde psíquica e familiar. Pelo documento, a morte da prima acarretou sintomas como angústia, insônia, tristeza e negação.

Ela contou ao perito que a relação com a prima era muito forte. “Moravam próximas, não saíam uma da casa da outra, se viam todos os dias, eram confidentes, a relação era de mãe e filha”.

Informou ainda que a mãe dela, tia da vítima, tinha déficit na visão, e que a prima sempre foi presente na divisão dos cuidados. Após a morte da trabalhadora, explicou que a mãe ficou em estado de choque.

“Ela não chorava, esse comportamento chamou muito a atenção da família, parecia desde então engasgada; ela definhou e faleceu, um ano após a tragédia, de infarto”.

Apesar da saúde fragilizada, a autora contou que, para a família, a morte tem relação com o que ocorreu com a ex-empregada da Vale. “A família acabou depois disso tudo”, disse a autora, afirmando que passou também a apresentar um quadro significativo de insônia, com uso de medicamento psicotrópico para dormir.

DECISÃO

Ao decidir o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim julgou improcedentes as pretensões deduzidas pela prima da vítima. Ela recorreu então da decisão e os desembargadores da Primeira Turma do TRT-MG, sem divergência, reconheceram o direito à indenização por danos morais.

Para a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto, as duas etapas descritas no laudo pericial foram suficientes para diagnosticar que o rompimento da relação afetiva entre a paciente e a vítima impactou de forma negativa na saúde psíquica e familiar da prima. “Concluo que, devido à perda do ente, a paciente apresenta um quadro de padecimento que elencaram o nexo causal entre os sintomas ou a sintomatologia. Sendo assim, prescreve-se acompanhamento psicológico uma vez por semana por seis meses, podendo se estender conforme reavaliação”.

Segundo a julgadora, esse estreito laço afetivo entre a recorrente e a vítima foi provado pelo acervo probatório colacionado aos autos. “Restou comprovada a ofensa ao patrimônio jurídico da autora da ação, em razão do dano extrapatrimonial que pessoalmente sofreu com o acidente fatal do ente familiar – dano em ricochete”.

Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil. A magistrada levou em consideração a realidade e as circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade da conduta empresária e o dano imposto à recorrente.

“Em relação ao arbitramento, esse deve ser equitativo e atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo, que faz parte da indenização ocorrida em face de danos morais, cujo objetivo é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor”, concluiu.

A relatora determinou ainda que a Vale S.A., na qualidade de tomadora de serviços, responda solidariamente por todos os débitos reconhecidos no processo. Houve recurso de revista, que aguarda a decisão de admissibilidade.

Com informações do TRT-MG

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