A decisão proferida pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o recurso apresentado em relação à sentença da Comarca de Ituiutaba contra um clube.
O clube foi condenado a indenizar dois idosos, um homem e uma mulher, por danos morais, que teriam sido agredidos por seguranças do local durante um evento, o valor da indenização foi de R$ 8 mil, divididos igualmente entre ambos.
O casal estava no salão de festas do clube, quando uma amiga do idoso passou mal e foi conduzida pelos seguranças para a saída do local. Ao tentar verificar o que aconteceu, o homem recebeu a ordem para se afastar, uma vez que a amiga “precisava de espaço para respirar”.
Contudo, as vítimas alegaram que a segurança agiu com extrema violência e despreparo, empurrando o idoso. Diante disso, a mulher aproximou-se, mas também foi instruída a deixar a festa, mesmo que o evento ainda não tivesse terminado.
Segundo um trecho da decisão em 1ª Instância sobre os relatos do casal: “Ressaltam que ao tentar levar a amiga, já alterado, o segurança gritou dizendo que ‘aqui ninguém tira ninguém, aqui quem tira somos nós’, momento em que apareceram mais dois seguranças, iniciando as agressões contra o casal. Frisam que o idoso foi levado para fora do salão e jogado de costas no chão. A mulher teria sido puxada pelos cabelos e também caiu ao chão.”
Após análise dos relatos presentes no boletim de ocorrência e os depoimentos das testemunhas, o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, relator do caso, concluiu que a agressão física por si só caracteriza danos morais, infringindo diretamente a integridade psicológica dos envolvidos.
“Tenho que a agressão física se mostra como fato que, por si só, se constitui em danos morais, por ofensa direta à integridade moral do ser humano, principalmente de forma psicológica”, diz trecho da decisão.
O magistrado também considerou que “quanto ao valor indenizatório a título de danos morais, é entendimento pacificado em nossa jurisprudência que tal indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição de fatos, tais como os narrados nos autos, nem ser exorbitante ao ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Assim, entendo como suficiente e não exorbitante a quantia que ora arbitro, no valor de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada requerente”.