A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o pedido de recurso de uma decisão da Comarca de Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e impôs uma condenação a uma empresa que atua no ramo de crédito ao pagamento de R$ 15 mil em danos morais a um consumidor que alegou ter sido pego de surpresa com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A decisão em 1ª Instância previa o valor de R$ 4 mil.
Conforme dados presentes no processo, a corporação não comunicou o consumidor sobre a negativação de seu nome no mencionado registro. Ele, então, recorreu ao sistema de Justiça para requerer a remoção e compensação por danos morais.
Por outro lado, a empresa contestou as informações e afirmou que o consumidor teria sido devidamente notificado “e que a lei não exige a comprovação do recebimento da notificação para a sua validade, ressaltando que não são devidos danos morais”.
A empresa alegou, ainda, que “não há que se falar em constrangimentos de ordem extrapatrimonial, visto que inexiste nos autos provas que demonstrem que a inclusão do nome gerou danos à sua moral”.
Entretanto, o consumidor recorreu e solicitou o aumento do valor da compensação por considerar R$ 4 mil “aquém do razoável e recomendado para situações similares”.
Ao considerar os fatos apresentados, o relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, atendeu ao pedido do autor da ação e aumentou o montante da compensação para R$ 15 mil.