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Empresa indenizará consumidor por falta de internet

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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Um advogado conta que durante a pandemia do novo coronavírus, sua mãe contraiu a doença. Em função disso, ele contratou um serviço de internet para poder trabalhar em home-office enquanto cuidava dela.

Porém, o sinal foi suspenso durante 11 dias, o que, segundo o advogado, causou transtornos profissionais. Ele pleiteou o ressarcimento do valor despendido com o serviço e indenização por danos morais.

A empresa de internet alegou que se tratava apenas de meros aborrecimentos, mas o argumento foi rejeitado em 1ª Instância. A juíza Régia Ferreira de Lima, da 3ª Vara Cível de Uberaba, disse que a condenação da empresa visa punir o agente para desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito e proporcionar reparação ao ofendido.

Levando em consideração a ansiedade e a angústia, que desequilibraram o bem-estar do cliente, a magistrada fixou o valor de R$ 8 mil e determinou a devolução do montante pago.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a decisão. Ele considerou que houve falha no fornecimento de internet, uma vez que o usuário necessitava trabalhar em casa, devido ao período de isolamento e à recomendação de evitar a propagação do vírus, mas ficou sem acesso ao serviço.

O magistrado entendeu que o incidente caracterizava dano de cunho moral e que a quantia arbitrada era condizente com a situação. Desta forma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da comarca de Uberaba que condenou a empresa a indenizar um advogado em R$ 8 mil por danos morais e a restituir o valor pago por um serviço de internet que ficou interrompido por vários dias.

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