Uma estudante processou uma faculdade do Triângulo Mineiro, buscando reparação por danos morais, pois, naquele ano, ao se preparar para o 9º período do curso de enfermagem, foi notificada que a instituição não teria quórum suficiente para manter a graduação.
Na ação judicial, a aluna solicitou não apenas a compensação, mas também a liberação dos documentos para a transferência para outra instituição. O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal, fixou um valor para a indenização e determinou que a faculdade tinha dez dias para fornecer os documentos à aluna.
A entidade apelou ao Tribunal argumentando que possui o direito de encerrar o curso quando não há número suficiente de alunos. O relator, desembargador, manteve a mesma conclusão da decisão inicial. O magistrado enfatizou que os documentos foram de fato disponibilizados, e, portanto, essa questão estava resolvida.
Ele afirmou que a entidade de ensino tem a prerrogativa de encerrar o curso caso não haja quórum suficiente para mantê-lo, entretanto, tal medida deve ser precedida de aviso aos estudantes.
O desembargador Newton Teixeira Carvalho concluiu que ficou comprovada a falha na prestação do serviço, “pois as instituições não informaram previamente à estudante sobre o cancelamento do curso, apresentando mero aviso genérico, sem justificativa e sem indicação de disponibilização de documentos para transferência.”
Para o relator, quem ingressa em um curso superior tem a expectativa de concluir os estudos no prazo estipulado, dedicando tempo e esforço para essa finalidade. “Sendo assim, ao se ver impedida de terminar, de forma abrupta, sem esclarecimento, como ocorreu na hipótese em comento, a aluna sofre dano moral.”
Dessa forma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ratificou a decisão que condenou a faculdade a compensar uma aluna em R$ 10 mil por danos morais.