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TJMA mantém condenação em razão de poluição sonora de bar

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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Em 2021, alguns moradores do bairro Planalto Vinhais I, compareceram à Delegacia de Polícia de Costumes e registraram uma ocorrência de poluição sonora, narrando os transtornos causados pela emissão de som do Bar Nosso Canto.

Narra que, elaborado o Laudo de Exame Criminal Ambiental, pelo Instituto de Criminalística do Maranhão, realizado no local de funcionamento do bar, no dia 18 de junho de 2021, por volta das 21h30, constatou-se a veracidade dos fatos, ou seja, a emissão de som do empreendimento comercial acima do permitido em lei.

A defesa das apelantes requereu a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação sobre a prova pericial, que supostamente havia vício na calibração do sonômetro, dentre outros argumentos. No mérito, defendeu a absolvição em razão da ausência de materialidade delitiva e atipicidade da conduta, entre outros pedidos.

Contrarrazões do Ministério Público estadual foram no sentido de negar provimento ao apelo, diante do que considerou vasto arcabouço de provas constante dos autos a comprovar a autoria e materialidade delitiva. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça também foi pelo desprovimento.

O relator, desembargador Sebastião Bonfim, entendeu como fundamentado o indeferimento do pedido de reconhecimento dos vícios da prova técnica na sentença de 1º grau, pois as apelantes não se desincumbiram de demonstrar a invalidade do laudo.

Assim, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 7ª Vara Criminal de São Luís, que condenou a microempresa responsável pelo Bar e sua proprietária, pela prática do delito previsto na Lei n.º 9.605/98 – de Crimes Ambientais –, em seu artigo 54 (causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora).

A pena definitiva foi de um ano de reclusão e dez dias-multa no valor de metade do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito a ser definida e especificada pela Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Capital, preferencialmente relacionada com a área ambiental.

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