A Justiça de Pindaré-Mirim decidiu negar um pedido de indenização material e moral movido por um homem contra o Banco Bradesco. Além disso, o cliente foi condenado a pagar multa por agir com má-fé durante o processo.
O caso envolveu uma ação declaratória de inexistência de débito, na qual o aposentado M.S. alegou que um empréstimo foi realizado em seu nome pelo banco sem sua autorização, resultando em descontos de parcelas em seu benefício previdenciário.
Na fundamentação da sentença, o juiz Humberto Alves Júnior destacou que, ao contestar a autenticidade da assinatura em um contrato apresentado pelo banco, é responsabilidade deste provar a veracidade do documento, por meio de perícia ou outras formas de prova.
No entanto, o banco apresentou uma cópia do contrato firmado pelo consumidor, o que exigiu da parte autora a apresentação de contraprova para confirmar suas alegações e refutar os documentos apresentados com a contestação.
O juiz observou que o cliente poderia ter fornecido extratos bancários do período da contratação para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, o que evidenciaria a suposta ilegalidade do contrato. No entanto, essa prova não foi apresentada, o que levou à constatação de que o cliente não cumpriu com seu dever de cooperação.
A sentença também ressaltou que, apesar do questionamento sobre a autenticidade da assinatura no contrato, não foram identificados indícios de falsificação, e a alegação genérica de falsidade não foi acompanhada pela descrição detalhada dos motivos que levaram o aposentado a contestar a assinatura, tornando desnecessária a perícia grafotécnica.
O juiz aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor no julgamento, especialmente quanto às normas gerais sobre contratos de empréstimo, e do Código Civil, no que diz respeito à capacidade dos contratantes e à forma do contrato.
Em conclusão, a sentença considerou que o Banco Bradesco cumpriu com seu ônus probatório ao demonstrar a regular contratação dos empréstimos através do contrato apresentado, que conta com a assinatura do cliente concordando com os termos. O juiz declarou que o negócio jurídico entre as partes é válido e eficaz, encerrando o caso com a decisão desfavorável ao cliente e a aplicação de multa por má-fé.
Redação, com informações do TJ-MA