As incorporadoras ganharam dois importantes precedentes contra a cobrança do IPTU Predial antes da expedição do Habite-se – documento que atesta a conclusão e a regularidade de uma obra. As decisões foram proferidas pelos Tribunais de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e do Distrito Federal (TJDF).
Com esses entendimentos divergentes em relação a outros tribunais, em especial o de São Paulo, a questão agora poderá ser levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A discussão é relevante para as incorporadoras. No município de São Paulo, por exemplo, o IPTU Predial é de 1% do valor venal do empreendimento.
O caso de Santa Catarina foi julgado pela 5ª Câmara de Direito Público. Os desembargadores analisaram recurso do município de Blumenau contra sentença obtida por uma contribuinte.
No pedido, a prefeitura alega que a finalidade do Habite-se não pode ser confundida com o fato gerador do IPTU. Para o município, a ocorrência do fato gerador do imposto ocorre com a conclusão da obra e independentemente da expedição do documento.
Na decisão, a relatora, desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, diz que, no caso, o indeferimento do Habite-se justificou-se por diversas irregularidades no imóvel, como o sistema de segurança contra incêndios, de forma que “não está apto à habitação”.
Assim, acrescenta, não está preenchido o requisito do parágrafo único do artigo 238 da Lei Complementar nº 632, de 2007, porque não há “construção que possa servir à habitação, uso ou recreio”, o que leva à conclusão de que não é possível a incidência do IPTU. A decisão transitou em julgado no dia 25 de novembro.
No acórdão, a desembargadora cita mais uma decisão recente, de agosto de 2021, da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SC. No caso, os desembargadores foram unânimes contra a cobrança do IPTU antes da emissão do Habite-se pelo município de Araranguá, em Santa Catarina.
No TJDF, a decisão é da 2ª Turma Cível. Os desembargadores, de forma unânime, negaram a cobrança de IPTU Predial pelo Distrito Federal de um imóvel ainda sem o documento.
Em São Paulo chegou a existir uma sentença favorável aos contribuintes, mas foi posteriormente reformada pelo TJSP. Agora, prevalece nas três câmaras da Corte o entendimento de que o fato gerador da cobrança do IPTU predial é a data da conclusão da obra, e não a data de expedição do certificado de conclusão.
Com informações do Valor