O Código Eleitoral de 1965 completou 57 anos em vigor nesta sexta-feira (15). O Código representa um marco histórico na consolidada das regras eleitorais e serve como verdadeiro manual dos pleitos, juntamente com as leis complementares e ordinárias sobre o assunto publicadas nas últimas décadas. O Código possui 383 artigos, o que equivale ao dobro do primeiro Código Eleitoral, de 1932, que englobava 144 itens.
Ele divide-se em cinco partes: introdução, órgãos da Justiça Eleitoral (JE), alistamento, eleições e outros dispositivos. Cada uma contempla títulos e capítulos específicos, que tratam, por exemplo, de qualificação e inscrição eleitoral; segunda via e transferência do título de eleitor; sistema eleitoral; registro de candidatos; propaganda partidária; seções eleitorais; fiscalização; e votação, apuração e totalização dos votos, entre outros temas.
Voto obrigatório e garantias
Foi este Código aniversariante (Lei nº 4.737/1965) que tornou o voto obrigatório para homens e mulheres, sem qualquer ressalva, e estabeleceu garantias para assegurar o livre exercício do voto. Também disciplinou as atribuições dos juízes eleitorais de cada município e criou a Corregedoria-Geral no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para reforçar a ação uniformizadora da Justiça Eleitoral em todo o país, entre outras inovações.
A norma organizou e coordenou as eleições do país, ao assegurar os direitos políticos de cidadãs e cidadãos. Também estipulou a competência do TSE para editar instruções para que o direito de votar e de ser votado fosse exercido pelas pessoas devidamente habilitadas para isso. O Código também proibiu qualquer pessoa de impedir ou embaraçar o exercício do voto e criou restrições às campanhas eleitorais nos três meses anteriores aos pleitos.
Apesar de ter sido aprovado e publicado durante o Regime Militar (1964 a 1985), o Código Eleitoral de 1965 foi o que, de fato, equiparou mulheres e homens em termos de alistamento eleitoral e do exercício do voto. Antes, embora pudessem votar desde 1932, somente as mulheres que exerciam alguma função remunerada eram obrigadas a fazer a inscrição eleitoral.
Quociente eleitoral e sobra de vagas
Ao longo desses 57 anos em vigor, o Código Eleitoral foi sendo atualizado devido à própria promulgação da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, que incluiu nele a eleição direta para presidente da República, que antes não era prevista. Diversos artigos do Código também foram modificados em razão de leis complementares e, ainda, de leis ordinárias que costumam ser aprovadas pelo Congresso Nacional nas chamadas reformas eleitorais, sancionadas no ano anterior às eleições.
Algumas leis aprovadas nesse período foram a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990), Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), que alterou e introduziu dispositivos na LC 64/90.
Entre as atualizações mais recentes da norma está a permissão de os partidos políticos celebrarem coligações somente para os cargos em disputa nas eleições majoritárias (presidente da República, governador, senador e prefeito). Estão vedadas, portanto, as coligações para os pleitos proporcionais (para os cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador).
Em relação ao quociente partidário nas eleições proporcionais também houve algumas novidades no Código, implantadas pela Lei nº 14.211/2021. Entre as candidatas e candidatos registrados por um partido, estarão eleitos, por exemplo, os que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, respeitada a ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
No caso de sobra de vagas não preenchidas depois da aplicação da regra do quociente partidário, outra inovação é que poderão concorrer à distribuição desses lugares todos os partidos que participaram do pleito. Para isso, as legendas devem ter obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e as candidatas e candidatos votos em número igual ou superior a 20% desse quociente.
Combate à discriminação contra as mulheres
Outra novidade recente no Código Eleitoral foi inclusão do artigo 326-B, que proíbe: assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho do mandato eletivo.
A Lei nº 14.192/2021, que introduziu a inovação, fixou a pena de um a quatro anos de reclusão e multa para quem desrespeitar a norma. A punição será aumentada em um terço se o crime for cometido contra uma mulher gestante, maior de 60 anos ou com deficiência.
A lei também acrescentou um item no artigo 243 do Código Eleitoral, para proibir qualquer tipo de propaganda eleitoral que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
Divulgação de fatos inverídicos
Outra novidade recente incluída na Lei nº 4.737 de 1965 foi a proibição de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos ou a candidatas e candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado.
A pena para esse crime é de dois meses a um ano de detenção ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Essa punição terá aumento de um terço até metade se o crime: for cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real. Ou, ainda, envolva menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia. Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatas e candidatos.
Acesse a versão completa do Código Eleitoral – Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
Com informações do TSE