A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) junte aos autos de uma reclamação trabalhista o recurso ordinário do Itaú Unibanco, que havia sido rejeitado porque a petição, protocolada dentro do prazo, teria excedido o limite de páginas estabelecido em portaria do TRT.
A decisão segue o entendimento do TST de que a limitação, por norma interna, do número de páginas para o recebimento de petições enviadas por meio eletrônico caracteriza cerceamento do direito de defesa.
70 páginas
Condenado em primeiro grau ao pagamento de diferenças salariais, horas extras e outras parcelas, o banco protocolou o recurso ordinário, no último dia do prazo recursal, por meio do Sistema Eletrônico de Transmissão de Dados. No dia seguinte, foi informado, por e-mail, que o protocolo havia sido rejeitado porque o documento excedia o número de páginas.
Restrição ilegal
O relator do recurso de revista do banco, ministro Evandro Valadão, assinalou que a decisão do TRT contraria a jurisprudência dominante no TST, segundo a qual a limitação do número de páginas para o recebimento de petições enviadas por meio eletrônico, por norma interna do Tribunal Regional, caracteriza cerceamento do direito de defesa.
O entendimento leva em conta que a Lei 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, não impõe essa restrição.
Com informações do TST