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AGORA É DOENÇA: Advogado sofreu Burnout e empresa foi negligente, decide juiz

jurinews.com.br

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A Síndrome de Burnout passou a ser classificada como doença do trabalho pela Organização Mundial de Saúde a partir de 1º de janeiro deste ano. Em caso que tramita sob segredo de justiça, o juiz do Trabalho José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, da 6ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos proceda à abertura de Cadastro de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), com diagnóstico da Síndrome de Burnout, sofrido por um advogado da estatal, que teria sido negligente com a saúde do seu colaborador.

O advogado foi afastado do trabalho por 90 dias, sob indicação médica, após ter sido diagnosticado com a Síndrome de Burnout. Após esse período, ele foi submetido à perícia, em que teve implementado o benefício previdenciário, espécie 91 (pago pelo INSS ao trabalhador que devido a algum problema de saúde não tenha condições de trabalho).

O caso foi levado à Justiça e, em liminar, o juiz determinou que os Correios procedessem à abertura do CAT, bem como imediato retorno do advogado ao trabalho, com pagamento dos salários, tudo sob pena de multa diária.

A estatal recorreu, argumentando que apenas a alta médica garantia ao empregado afastado o direito de retornar ao trabalho e que a doença que acomete o advogado é multifatorial, não restando comprovado o nexo causal.

O magistrado afirmou que a saúde do trabalhador compõe o chamado conteúdo essencial da dignidade da pessoa humana, “não podendo, jamais, ser postergada sua proteção e, em caso de doença, o tratamento mais adequado deve ser o mais breve possível”.

Oliveira Silva frisou que tal circunstância demandou o afastamento do advogado por determinação médica por 90 dias. “E, posteriormente, uma vez submetido à perícia, o autor teve implementado o benefício previdenciário, espécie 91”, anotou.

Para ele, os Correios foram negligentes tanto com relação à ausência de emissão da CAT, “pois é seu dever comunicar a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho”, bem como no impedimento de retorno do autor ao trabalho após o termo final do atestado médico, “por razões burocráticas alheias à iniciativa dele”.

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