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Tribunais terão que regulamentar sistema de videoconferência para audiências, define CNJ

Foto: CNJ/Reprodução

jurinews.com.br

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Os tribunais de Justiça do país terão que regulamentar um sistema de videoconferência em até 90 dias para promover audiências e atos oficiais. A proposta é uma iniciativa do ministro Luiz Fux, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e foi apresentada na terça-feira (22) durante a 318ª sessão ordinária. O ato normativo nº 0007554-15.2020.2.00.0000 foi aprovado por unanimidade pelo Plenário do CNJ.

O CNJ avalia que o uso de ferramentas de videoconferência para atender os cidadãos durante a pandemia de Covid-19 trouxe resultados positivos na produtividade do Poder Judiciário. “Os tempos recentes cooperaram para percebermos que os avanços tecnológicos já nos ofereciam bem mais do que imaginávamos. O fato é que a tradição nos fazia resistir ao aproveitamento de todo esse potencial. Durante a pandemia, felizmente a tradição cedeu à inafastabilidade da jurisdição e fomos obrigados a nos adaptar à nova realidade”, explicou Fux.

Os tribunais poderão optar pelo desenvolvimento de sistema próprio ou pela adoção, de forma onerosa ou gratuita, de solução tecnológica disponível no mercado. A Resolução determina, porém, que seja priorizada solução mais eficiente, de menor custo e que seja compatível com o sistema processual eletrônico adotado pelo tribunal.

O CNJ deve ser comunicado sobre a solução adotada e o endereço eletrônico em que pode ser acessada. Além de atender a todas as funcionalidades mínimas necessárias para a realização de audiências, o sistema de videoconferência escolhido deverá garantir segurança, privacidade e confidencialidade das informações compartilhadas.

Segundo Fux, ao dispensar a adoção de solução tecnológica unificada em todo o país, a medida fortalece a autonomia administrativa dos tribunais e suas peculiaridades locais e assegura a prestação jurisdicional. Para ele o uso das novas tecnologias não compromete o princípio da ampla defesa e do contraditório de investigados e testemunhas, além de que o ato normativo está alinhado aos princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade essenciais à administração pública.

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