Levantamento mostra que os tribunais de apelação estaduais têm permitida a penhora de atraso para quitar dívidas não alimentares, embora tal possibilidade não esteja prevista na lei. A ausência de critérios claros levou a uma multiplicidade de entendimentos entre os tribunais.
Os 26 tribunais de apelação da Justiça estadual, juntamente com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), adotam a prática da pena de atualização para o pagamento de obrigações não alimentares. Essa posição, embora não respaldada pela lei, baseia-se em antecedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o EREsp 1.874.222, julgado pela Corte Especial em abril do ano passado.
No entanto, a falta de critérios uniformes para essa flexibilização tem gerado uma série de interpretações diversas entre os desembargadores estaduais e distritais.
A uniformização desse tema pode ser promovida pelo próprio STJ, que está prestes a estabelecer uma tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos. O julgamento será conduzido na Corte Especial, sob o relator do ministro Raul Araújo, e visa definir o alcance da exceção da regra da impenhorabilidade de salário para o pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a 50 limites mínimos.
Alguns tribunais estaduais buscaram a uniformização por meio de instrumentos como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) permitiram a penhora do salário, estabelecendo limites de 30% sobre a verba líquida e condicionando a constrição ao não comprometimento da subsistência faça devedor.
Outros tribunais, como os de Mato Grosso, Pará e Maranhão, adotaram o mesmo sorteio de 30% para a penhora. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) distribuiu critérios numéricos, determinando que períodos de até cinco mínimos sejam impenhoráveis, enquanto valores entre cinco e 50 mínimos estão sujeitos à análise caso a caso.
A ausência de critérios claros não gera apenas insegurança jurídica, mas também pode resultar em abusos que comprometem a subsistência digna do devedor. Nesse contexto, a definição pelo STJ de critérios para a pena de evolução é essencial para garantir a justiça e a segurança jurídica no país.
Redação, com informações da Conjur