Plano de Saúde foi obrigado a fornecer o medicamento Regorafenibe, nos termos da prescrição médica, o qual havia sido negado, inicialmente, a uma então paciente, sob a argumentação de que o insumo não está elencado na lista da ANS.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) ainda manteve a condenação por danos morais, estabelecida, em primeira instância, no valor de R$ 5 mil. A empresa chegou a recorrer, sob os argumentos, dentre outros pontos, de que devem ser considerados a validade das cláusulas limitativas previstas no instrumento contratual e que a 4ª Turma do STJ já definiu que o rol da ANS é taxativo.
Contudo, para o órgão julgador do TJ-RN, no que diz respeito aos danos morais, é “inegável” o “sofrimento, a dor e o desespero” experimentado pelo paciente, em virtude da recusa indevida da operadora de saúde para acatar o tratamento escolhido pelo médico.
“Os contratos de planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo”, explica a relatoria do voto, por meio da juíza convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes.
A relatora ainda destacou que, ao contrário do que argumentou a operadora, embora a 4ª Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 1.733.013, tenha decidido que o rol da ANS não é meramente exemplificativo, a decisão divergiu do entendimento já pacificado pelo Tribunal, motivo pelo qual deve ser adotada a orientação de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.
“Sendo assim, considero que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o medicamento solicitado pela parte autora foi indevida”, enfatiza a relatoria do voto.
(Apelação Cível N° 0822686-21.2021.8.20.5001)
Com informações do TJ-RN