Os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), por unanimidade de votos, mantiveram sentença da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim que, nos autos de uma ação civil pública, determinou que o Estado custeie os exames de DNA para os beneficiários da assistência judiciária gratuita nos processos em trâmite e futuros daquela comarca, em que se faça necessário tal exame.
A sentença de primeira instância, agora mantida pelo TJ-RN, também determinou que o custeio recaia em processos extrajudiciais de investigação de paternidade instaurados, naquela comarca, no âmbito da Defensoria Pública do Estado (DPE-RN), desde que as partes interessadas possuam renda mensal familiar per capita de até um salário mínimo, nos termos da Lei Estadual nº 9.535/2011.
O relator do processo no TJ, desembargador Vivaldo Pinheiro, esclareceu em sua análise da demanda que a Lei Estadual nº 9.535/2011, que instituiu, no âmbito estadual, o Programa Público Paternidade Responsável, com o objetivo de promover a busca pelo reconhecimento de paternidade em relação a crianças e adolescentes estudantes da rede pública estadual de ensino, apresenta, dentre as medidas, o custeio dos exames de DNA.
Da mesma forma, explicou que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, §1º, V, estendeu a gratuidade judiciária às “despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais”. E, mais, salientou que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Além do mais, frisou que a busca pela identidade genética configura-se como direito fundamental do cidadão, eis que representa, no seu entendimento, um desdobramento lógico dos direitos da personalidade e do princípio da dignidade da pessoa humana, ambos consagrados constitucionalmente.
“Logo, cotejando o texto da legislação de regência acima transcrito com o dispositivo do CPC e a norma constitucional, ressoa lógico o dever do Estado de viabilizar os meios necessários à investigação da identidade genética para aqueles reconhecidamente hipossuficientes”, comentou.
Também afirmou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de reconhecer a obrigação do ente público no custeio dos exames de DNA às partes economicamente hipossuficientes.
“Desse modo, não pode o Estado escudar-se em suposta violação à legalidade orçamentária, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária”, concluiu.
Com informações do TJ-RN