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STJ decide que perícia é indispensável nas ações de interdição e não cabe julgamento antecipado

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é permitido o julgamento antecipado de ações de interdição com base apenas em laudo médico unilateral. O colegiado destacou que a produção de prova pericial é essencial para confirmar a incapacidade civil da pessoa a ser interditada.

O caso envolve um autor que pediu a interdição de seu pai após um acidente vascular cerebral isquêmico, alegando perda de memória e comportamento inadequado, como a venda de bens por menos da metade do valor de mercado. Apesar de apresentar um laudo médico, a interdição foi negada em primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou desnecessária a prova pericial.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora existam precedentes que permitam constatar a incapacidade civil por outros meios, a prova pericial é crucial para determinar a causa, a extensão e os limites da interdição. Ela argumentou que um laudo médico produzido unilateralmente ou a entrevista do interditando em juízo não são suficientes para substituir a perícia técnica.

A ministra também apontou que julgar o caso sem permitir a produção de prova pericial configura cerceamento de defesa. Assim, o STJ cassou as decisões anteriores e determinou que a perícia seja realizada, conforme o artigo 753 do Código de Processo Civil.

O número do processo não foi divulgado devido a segredo judicial.

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