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PÓS TRÂNSITO EM JULGADO: STF deve reafirmar início da prescrição executória para acusação e defesa, diz PGR

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Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, requer a reafirmação da jurisprudência da Corte acerca do prazo prescricional para a execução da pena. Em julgamento recente pelo Plenário Virtual, o STF seguiu o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) e definiu, por unanimidade, que o início da pretensão executória do Estado deve começar, tanto para acusação quanto para defesa, no momento em que a sentença transitar em julgado.

A manifestação do procurador-geral foi no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 848.107/DF, representativo do Tema 788 da Sistemática da Repercussão Geral, que trata da definição do termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória: se do trânsito em julgado somente para a acusação; ou a partir do trânsito em julgado para ambas as partes. Em memorial enviado aos ministros do STF, em março deste ano, Aras reiterou o entendimento de que o início do prazo de prescrição a partir do trânsito em julgado é o mesmo para acusação e defesa.

No mesmo documento, a fim de pacificar o entendimento da Corte, requereu o julgamento conjunto do ARE 848.107/DF com outro caso semelhante, analisado nos embargos de divergência no ARE 786.009/DF, opostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Como o julgamento dos embargos de divergência no ARE 786.099/DF pelo Plenário Virtual foi encerrado no último dia 12 de abril, o procurador-geral requer agora que o ARE 848.107/DF – com o julgamento pelo Plenário físico suspenso – seja também submetido ao Plenário Virtual, para reafirmação da jurisprudência da Corte.

Aras argumenta que o caso em análise guarda estrita identidade fático-jurídica com o recurso julgado por meio do Plenário Virtual, “de forma que estão presentes os requisitos para que o Tribunal decida pela reafirmação de sua jurisprudência”.

De acordo com Augusto Aras, para que se mantenha a estabilidade e a coerência da jurisprudência do Supremo, as premissas expostas viabilizam a submissão do caso ao Plenário Virtual para reafirmação da jurisprudência pacificada, com o propósito de reforçar que é o trânsito em julgado para ambas as partes o termo inicial da pretensão executória. “Tal medida também contribuirá para a celeridade processual, com a formação de precedente qualificado sobre a matéria”, assinala.

O PGR destaca, ainda, que a formação desse precedente qualificado sobre o tema vai acabar com o sobrestamento de 456 processos que aguardam o julgamento do Tema 788, “além de colaborar para que a pauta do Plenário físico seja destinada às controvérsias ainda pendentes de discussão pela Corte”.

MODULAÇÃO TEMPORAL

O procurador-geral também defende que seja afastada a pretendida modulação temporal da decisão para que a tese firmada seja aplicada apenas a partir da conclusão do julgamento do recurso em análise. Segundo Aras, só caberia modulação dos efeitos na hipótese de reversão do entendimento da Corte para se admitir a execução provisória da pena.

“Do contrário, haveria considerável prejuízo à segurança jurídica, considerando a possibilidade de prescrição da pretensão executória em diversos casos atualmente em trâmite, devido à observância da orientação prévia da Corte pela impossibilidade de execução provisória da pena”, alerta.

Caso concreto 

O Recurso Extraordinário com Agravo 848.107/DF foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra acórdão em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reconheceu o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para a acusação, como o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória.

O MPDFT aponta para a necessidade de se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 112, I, do Código Penal para considerar o trânsito em julgado para ambas as partes como termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória, “sob pena de tornarem-se infrutíferas as execuções criminais do país, todas fulminadas pela prescrição”.

Sugestão de teses 

No parecer, Augusto Aras manifesta-se pelo provimento do recurso extraordinário, com a sugestão das seguintes teses para a repercussão geral:

 I – É inconstitucional a interpretação do artigo 112, inciso I, do Código Penal, que fixa a data do trânsito em julgado para a acusação como termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória do Estado, por violar os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal;

II – O artigo 112, inciso I, do Código Penal há de ser interpretado conforme à Constituição Federal, consagrando o princípio da presunção de inocência, para fixar, como termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória do Estado, a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes.

Íntegra da manifestação no ARE 848.107/DF

Com informações do MPF

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