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Químico demitido não consegue indenização pelo uso de seu nome em laudos

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu direito a danos morais para engenheiro químico industrial que teve seu nome usado pela F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A., mesmo após sua demissão.

No processo, o engenheiro alegou que a empresa continuou emitindo laudos técnicos com seu nome sem sua autorização por um período de quase 30 dias.

Os laudos o apontam como responsável pelo parecer com a assinatura de outro empregado da F. Souto. Isso, teria trazido benefício para a empresa, pois, sem a liberação pelo químico, ela não pode vender seus produtos.

No entanto, de acordo com o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, após a rescisão contratual, a lei determina que é obrigação do empregado qualificado como químico comunicar, dentro do prazo de 24h, o Conselho Regional de Química (CRQ). Isso para “ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato”.

O que não ocorreu, pois ele só solicitou o descredenciamento um mês depois de seu desligamento da empresa, “portanto, o nome do reclamante foi utilizado no timbre do documento exatamente no período em que não tinha se descredenciado”.

Por outro lado, as assinaturas nos referidos documentos não são do autor do processo, mas de outro empregado da empresa, “demonstrando que não houve a intenção de fraudar, caso em que se tivessem tentado falsificar sua assinatura”.

De acordo ainda com o desembargador Carlos Newton, isso também não configura danos morais por si só, tendo em vista que essa utilização ficou circunscrita no âmbito da empresa e do comprador.

“Não há nos autos comprovação de que essa situação incorreu em ofensa à imagem do autor (do processo) em função de alguma ilegalidade ou em decorrência de má qualidade do produto comercializado pela empresa”, afirmou o magistrado.

“Cabe relembrar, também decorreu de ato do empregado em não regularizar sua situação, obrigação que lhe cabia”, concluiu ele.

A decisão foi por unanimidade e manteve julgamento anterior da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró.

O processo é o 0000131-94.2021.5.21.0012.

Com informações do TRT-RN

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