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Prazo prescricional em indenização por vício de construção é de 10 anos

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Tratando-se de pedido de indenização por danos materiais em razão de vício de construção, o prazo prescricional é de dez anos, a contar da ciência inequívoca da inadimplência da parte adversa, nos termos do artigo 205 do Código Civil e precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) cassou sentença que havia reconhecido a prescrição do direito de ação em um caso em que um condomínio de Goiânia busca indenização contra uma construtora.

No caso, o imóvel foi recebido em agosto 2012 e a ação ajuizada em setembro de 2020. O juízo de primeiro grau entendeu que o prazo prescricional a ser aplicado no caso é de cinco anos, conforme artigo 27 do CDC. Contudo, o relator do recurso, desembargador Itamar de Lima, aplicou ao caso o entendimento do STJ. O voto foi seguido pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível do TJ-GO.

O relator explicou que o STJ expediu interpretação no sentido de que, em razão da falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02.

Entenda o caso

Segundo explicou o advogado José Andrade, desde o início da construção, a obra vem apresentando problemas de infiltrações nas esquadrias, bem como falha de projeto das instalações elétricas das lojas e incompatibilidade do projeto de combate a incêndio.

Em dezembro de 2013, foi emitido um relatório de inspeção predial, assinado pelos responsáveis técnicos da própria construtora, no qual as patologias e defeitos encontrados no edifício sinalizaram graves problemas construtivos. O condomínio ajuizou a ação requerendo a condenação da construtora no saneamento de todas as falhas técnicas, anomalias, má qualidade, defeitos e imperfeições durante a execução da obra.

Contudo, o juízo de primeiro grau entendeu que, desde a entrega da obra, a parte autora tomou conhecimento dos alegados vícios construtivos, motivo pelo qual, levando em consideração a data de ajuizamento ação, reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

Em análise do recurso, o relator salientou que, no caso em questão, apesar de não restar claro a data em que o condomínio teve conhecimento dos danos, tomando por base a data que o imóvel foi recebido e a data do ajuizamento da demanda, tem-se que o prazo prescricional decenal não se operou.

Com informações do Rota

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