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Plano deve custear clínica de reabilitação a dependente de álcool, decide juiz

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O juiz de Direito Valdeci Mendes de Oliveira, da 4ª vara Cível de Marília/SP, determinou que plano de saúde dê cobertura integral a paciente dependente de álcool em uma clínica de reabilitação. Além disso, o autor da ação será indenizado em R$ 20 mil pelo sofrimento causado pela negativa da ré.

O homem alegou que sofre com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, bem como transtorno psicótico agudo e transitório não especificado, doenças que comprometiam e reduziam sua qualidade de vida.

Desde setembro de 2019, o autor está internado em um centro de tratamento especializado em dependência química e alcoolismo. Segundo suas alegações, apesar de a clínica ser credenciada pela empresa ré, esta sempre se negou a conceder autorização, cobertura e custeio de seu tratamento.

O plano de saúde, em contrapartida, disse que o paciente foi levado pelos familiares à clínica de forma particular, sem qualquer encaminhamento médico, o qual deveria ter sido feito através dos serviços de pronto atendimento, momento em que a operadora faria triagem e analisaria a disponibilidade de local compatível com o tratamento necessário. Afirmou, também, que a clínica em questão não é mais credenciada desde novembro de 2019.

Na análise do caso, o juiz ponderou que os pedidos autorais são procedentes e não podem prevalecer as teses, as exigências e as negativas abusivas e desproporcionais da ré.

“Em suma, aplicando-se no presente caso as regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei n. 9.656/1998 (arts. 10, 12, 35-C cf. julgados de fls. 121) que proíbem situações contratuais ou prestações onerosas, desvantajosas, desproporcionais e desarrazoadas para um consumidor-hipossuficiente e doente, e ainda harmonizando uma interpretação jurídica ligada à função social da decisão (L.I.N.D.B, art. 5º) e aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (C.P.C, art. 8º), não há como rejeitar a pretensão do Requerente, frisando-se que, a referida Ré já recebe as prestações integrais do referido Autor e não há comprovação do estado de inadimplência contratual.”

Para o magistrado, o consumidor hipossuficiente não pode ficar sujeito aos abusos e negativas da ré nem pode ser colocado numa posição contratual de reconhecida desvantajosidade, como no caso vertente.

Assim, decidiu que o plano deve fornecer cobertura integral ao tratamento do paciente, desde 2019 até o momento da alta médica, e indenizá-lo em R$ 20 mil.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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