Por unanimidade, a Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira pelo atraso de mais de 24 horas na chegada ao local de destino, pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) observou que, além da impontualidade, a empresa não prestou a assistência material devida.
Narra a autora que comprou passagem para o trecho Brasília – Salvador com conexão em Guarulhos e chegada prevista para 16h. Conta que o primeiro trecho foi realizado normalmente, mas que saiu de São Paulo com duas horas de atraso.
Relata ainda que a aeronave sobrevoou por mais de três horas e retornou a Guarulhos sem que nenhuma informação fosse prestada. A autora afirma que recebeu apenas um voucher de hospedagem e que foi realocada em voo para o dia seguinte, o que gerou atraso de mais de 24 horas. Pede para ser indenizada.
Em primeira instância, a Gol foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A ré recorreu sob o argumento de que o trecho entre São Paulo e Salvador foi cancelado por conta das condições climáticas verificadas no aeroporto de destino, o que caracteriza força maior. Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao analisar o recurso, a Turma explicou que as condições meteorológicas adversas, quando comprovadas, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo. No caso, segundo o colegiado, a ré não demonstrou a excludente de responsabilidade, uma vez que não comprovou que o cancelamento do voo da autora ocorreu por “mau tempo”.
Para a Turma, está configurada a falha na prestação do serviço. “De mais a mais, ainda que fosse demonstrada a excludente, subsiste o dever de assistência da companhia aérea ao passageiro, durante o tempo de atraso até a finalização do trajeto contratado.
Na espécie, não foi providenciada reacomodação tempestiva em outro voo, não sendo apontada a indisponibilidade de outros voos, ainda que de companhias diversas, tendo ocorrido atraso de 24 horas ao destino final, bem como ausência de prestação de alimentação e informação adequada neste interregno”, afirmou.
O colegiado registrou ainda que, “embora o mero atraso de chegada ao destino final, no contrato de transporte aéreo, não induza necessariamente a um abalo de ordem moral passível de compensação, o caso sob exame reclama entendimento contrário”.
“Nota-se um aborrecimento que desborda do tolerável, com odiosos reflexos à psique da autora/recorrida, pois, além da impontualidade superior a 24 horas, não foi dada a assistência material própria para a redução dos desgastes físico-psicológicos advindos da falha na prestação do serviço. Assim, tem-se por caracterizada a indenização por dano moral”, completou.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Gol ao pagamento das quantias de R$ 3 mil, a título de danos morais, e de 50,00, a título de danos materiais.
Com informações do TJ-DFT