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Para juíza, ofensa trocada entre casal de forma privada é dissabor, nunca dano moral

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A juíza da 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá (TJ-SC), Aline Mendes de Godoy, julgou improcedente uma ação de indenização por danos morais em que a autora teria sido ofendida por meio de conversa com o réu em aplicativo de mensagens. O caso envolveu um casal que passou por vicissitudes em relacionamento amoroso logo encerrado.

A decisão destaca que “somente a dor e o vexame que transcendem os meros dissabores da vida cotidiana são aptos a dar ensejo à responsabilidade civil”, e ainda que reprováveis os dizeres proferidos pelo requerido, não há falar em reparação civil.

“Ora, é presumível que as palavras do requerido provocaram desconforto, são dizeres pouco amistosos e que denotam clarividente falta de maturidade e respeito com o próximo, mas aceitar que eles merecem a tutela jurisdicional é desarrazoado”, pontua.

A sentença também destaca que o fenômeno da “judicialização” na sociedade contemporânea está assentado na crença de que o Judiciário é a esfera que deve “resolver” todo e qualquer conflito.

“O que se percebe é que o Judiciário virou uma extensão da instância familiar e se quer dele muito mais que um mero sopeso de direito, mas um amparo emocional contra o desamparo que é a vida e a condição humana”.

“Vida não é estado de graça”

A magistrada frisa que não se está minimizando a ofensa, que é crime e por essa via deve ser punida, tampouco desfazer do ofendido, mas apenas enfatizando que a vida não é um estado de graça.

“Quero assim dizer que entender o contrário, que não a improcedência da ação, é desvirtuar a instância jurídica e retirar do jurisdicionado a oportunidade de amadurecimento diante dos acontecimentos da vida”.

Ao julgar improcedente a ação, a juíza reforça que as ofensas em questão não dão ensejo a reparação civil, revelando-se um episódio desconfortável da vida e que pode servir de aprendizado às partes litigantes.

Com informações do TJ-SC

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