A não disponibilização do link de acesso a audiências virtuais gera nulidade absoluta do ato por cerceamento de defesa. Assim entendeu a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao anular uma audiência virtual ocorrida em 22 de julho de 2020, em razão da não disponibilização prévia do link para a defesa de uma mulher acusada por tráfico de drogas.
Com isso, a audiência deverá ser refeita com a garantia de que a defesa da ré terá acesso ao link para acompanhar a sessão. Em Habeas Corpus, os advogados alegaram cerceamento de defesa, uma vez que não puderam participar de uma audiência virtual de oitiva de uma testemunha de acusação.
A magistrada de primeiro grau negou o pedido para anular a audiência por entender que, “nos termos da súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ‘intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado'”. O entendimento do TJ-SP foi em sentido contrário.
Para o relator, desembargador Vico Mañas, ficou “evidente” o constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, impondo-se a anulação e a promoção de nova audiência. “Desrespeitados, no caso, o item 2 do Comunicado 284/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, e o artigo 26 do Provimento 2564/2020, do Conselho Superior da Magistratura”, disse.
Segundo o magistrado, em consulta aos autos da carta precatória em questão, verifica-se que foi encaminhado e-mail com “convite para audiência” somente para a testemunha da acusação e para o corréu: “Não franqueado à defesa da ré, portanto, o acesso à audiência, indiscutível a nulidade”.
O desembargador disse ser “absolutamente inaplicável” ao caso a Súmula 273 do STJ. Isso porque, afirmou Manãs, a questão não foi a falta de ciência do advogado sobre a data da audiência, mas sim a ausência do link para dela participar.
“Trata-se de obstáculo material, que não seria suprido pelo acompanhamento da carta precatória. Afinal, mesmo sabendo do dia da inquirição da testemunha, como o causídico assistiria o ato sem contar com o endereço para acesso remoto?”, completou.
O relator também afirmou que o prejuízo para a ré é presumido, gerando nulidade absoluta, já que houve ofensa à garantia constitucional da ampla defesa: “Privado advogado regularmente constituído pela acusada de participação em ato relevante. O defeito não é suprido pela designação de defensor ‘ad hoc'”. A decisão foi unânime.
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2095478-69.2021.8.26.0000
Com informações da Conjur