Por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão do juiz Luciano Siqueira de Pretto, da Vara Única de Duartina (SP), que negou pedido de indenização por danos morais feito por igreja contra o Município.
A autora da ação pede reparação por danos morais no valor de R$ 30 mil pela interrupção de suas atividades durante dois dias em abril de 2021 e pela suposta conduta abusiva de agente público.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Vera Angrisani, no primeiro dia de interrupção a ação do Município se limitou à fiscalização cabível durante a pandemia. “Trata-se de medida adotada pelo gestor público com o fito de evitar a propagação da COVID-19 em seu momento mais gravoso, sendo legítima a opção feita”, afirmou.
“Não se olvide que a liberação à realização de cultos, ainda que determinada em sede de tutela de urgência em ADPF (ADPF 701) foi tomada no mesmo dia do ato praticado, ocasião na qual, a despeito da liminar, esta sequer havia sido publicada e comunicada às autoridades públicas”, frisou a magistrada.
Já no segundo dia, culto foi atrapalhado por homem que, apesar de ser funcionário do município, não estava em exercício, agindo como pessoa física, não podendo a Prefeitura ser responsabilizada.
Apelação nº 1000431-63.2021.8.26.0169
Com informações do TJ-SP