Mesmo sem nota fiscal do produto, um consumidor conseguiu na Justiça o direito de receber, sem custo, em um prazo de 10 dias, adaptador de carregador e fone de ouvido de um Iphone comercializado sem os referidos itens. A Apple Computer Brasil Ltda. foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.424,00, a título de danos morais. A determinação é do juiz Roberto Neiva Borges, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara, em Goiás.
O magistrado esclareceu que, ao fornecer o aparelho sem o seu adaptador e o fone de ouvido, a fabricante condiciona o consumo ou aproveitamento econômico do bem à aquisição dos referidos produtos, somente disponível para venda nas lojas da Apple. Assim, entendeu que tal prática se identifica com a venda casada, pelo fato de impor, ainda que indiretamente, a compra de outro bem com a finalidade de utilizar o aparelho celular.
No pedido, o advogado Walter Camilo da Silva Neto relatou que o consumidor adquiriu um aparelho celular Iphone 11 preto, 128GB, fabricado pela requerida, no valor de R$ 4.499,00. Aduziu que, após a compra, percebeu que o aparelho veio desacompanhado de adaptador de carregador e o fone de ouvido. Assim, entende que houve golpe da venda casada, pois habitualmente esses acessórios acompanham os celulares.
A Apple argumentou que o consumidor não provou ser o proprietário do aparelho celular, pois deixou de juntar nota fiscal ou qualquer outro documento que comprove a propriedade. Além disso, tentou justificar seu ato em vender o aparelho sem acessórios.
Ao analisar o caso, o magistrado esclareceu que o autor fez prova de que, em contato com a empresa, administrativamente, ela não negou ser ele o proprietário do celular. Além disso, disse que, hoje em dia, na era digital, é sabido e ressabido que nem todo mundo guarda o documento físico (nota fiscal). “Então não é de se cobrar do autor a prova material, neste episódio específico dos autos”, disse.
O magistrado ressaltou, ainda, que não é razoável a comercialização de bem durável (aparelho celular) sem item essencial para sua utilização, como é o caso do adaptador de carregador e o fone de ouvido. Por isso, o celular fornecido sem os itens se revela imprestável aos fins econômicos a que se destina, sob pena de impor ônus desproporcional ao consumidor (art. 39, V, CDC).
Danos morais
Quanto aos danos morais, salientou que os transtornos suportados pelo autor ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Disse que se percebe que houve desequilíbrio na relação contratual, uma vez que a empresa ocasionou prejuízos ao consumidor devido à má prestação de serviços, fato este que acarreta o dever de indenizar a título de danos morais.
Autos nº 5119094-86.2022.8.09.0088
Com informações do Rota