A mera leitura de livros não justifica a remição de pena. O entendimento é da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao reformar decisão de primeiro grau, que havia deferido a remição de 20 dias da pena de um detento pela leitura de cinco livros.
Em votação unânime, a turma julgadora deu provimento ao recurso do Ministério Público. O argumento do MP foi de que o preso não faria jus ao benefício, pois o artigo 126, da Lei de Execução Penal, não prevê a remição da pena pela leitura.
De acordo com o relator, desembargador Ricardo Tucunduva, a lei estabelece que a remição está condicionada ao trabalho do condenado, “quer dizer, ao seu labor, à sua lida, à sua labuta, palavras essas que transmitem, todas, a ideia de esforço”.
Para o magistrado, não é possível estender o benefício ao preso que passa “o tempo lendo romances, porque, se tal entendimento vingar, amanhã virá algum preso alegando que lê jornais, ou revistas em quadrinhos, e, por isso, merece o benefício”.
O trabalho a que se refere a lei, na opinião do desembargador, é o trabalho altruísta, feito em benefício de terceiros, “como fazem os homens que não vivem atrás das grades”: “É o trabalho realizado em benefício da sociedade”.
O relator disse que a leitura de romances não é trabalho, mas sim lazer de quem verdadeiramente trabalha para se distrair e amenizar o stress. “E, a bem da verdade, às vezes leitura de ficção pode ser, também, uma forma de fugir ao trabalho, por parte dos que, por uma razão ou por outra, não precisam se preocupar com o próprio sustento”, completou.
Aprovação no Enem
Tucunduva também afastou os 56 dias de remição deferidos ao preso em razão da sua aprovação no Enem. Para o magistrado, o artigo 126, parágrafo 5º, da Lei 7.210/84, prevê a remição apenas no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena.
“A mera aprovação no Enem não está contemplada no referido dispositivo legal e, ipso facto, não tem o condão de embasar a pretendida remição de pena, até porque a simples aprovação no falado exame e a preparação para o outro são, se tanto, o alfa, que viabiliza um eventual início de curso, o qual, se e quando concluído, virá a ser o ômega exigido pela lei, cujo texto, aliás, é claríssimo”, disse.
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0004892-66.2021.8.26.0502
Com informações da Conjur