O fato de uma imagem estar disponível ao público, por si só, não autoriza seu uso indiscriminado por parte de uma empresa para obtenção de lucro. Esse foi o entendimento do juiz Alexandre Batista Alves, da 14ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), para condenar a marca Polo Jack a indenizar um designer e tatuador pelo uso de uma arte sua em camisetas.
Na decisão, o magistrado determinou que a marca pagasse R$ 45 mil por danos materiais pelas licenças não pagas, R$ 89 mil pela sanção do artigo 103 da Lei de Direitos Autorais e R$ 15 mil em indenização por danos morais. Além dos pagamentos, a empresa terá que se retratar publicamente.
O juiz apontou que imagens comparativas entre a arte produzida pelo designer e a estampa das camisetas da marca demonstram semelhança indiscutível, mudando somente na tonalidade das cores das folhagens laterais da imagem do animal reproduzido na ilustração.
“O próprio artigo 24, incisos I e II, da Lei n° 9610/98 estabelece tratar-se de direito moral do autor o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra, bem como o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra. Assim, trata-se na hipótese de dano “in re ipsa”, decorrente da simples violação “ex facto”, sem necessidade da prova da ocorrência do dano moral e sua extensão”, assinalou o magistrado.
Com informações da Conjur