Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DFT) mantiveram a condenação do réu, pelo crime de denunciação caluniosa, por ter acusado falsamente um policial civil ao registrar na Ouvidoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, que o agente estaria praticando crimes com o uso de seu cargo público.
Na acusação, o MPDFT narrou que o réu foi intimado pelo policial, sobre uma ocorrência de trânsito, em que teria sido o causador, mas fugiu. Em retaliação, o réu abriu um chamado na Ouvidoria do MPDFT, no qual registrou que o policial estaria praticando crimes de advocacia administrativa e corrupção passiva.
Afirmou que ele estava fazendo da PCDF um balcão de negócios escusos em benefício próprio, fato que resultou na instauração de procedimento de investigação interna contra o policial. Após a apuração feita pelo Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial, restou comprovado que o acusado deu causa à investigação, mesmo sabendo que o policial não praticou nenhum dos fatos por ele narrados.
O caso foi julgado pelo juiz substituto da 2a Vara Criminal de Taguatinga. O magistrado explicou que a provas produzidas no processo são suficientes para demonstrar que foi o acusado quem cometeu o crime. O juiz esclareceu que “nenhuma das práticas delitivas imputadas à vítima restou comprovada, conforme se extrai da promoção de arquivamento levada a efeito no procedimento administrativo instaurado no âmbito do Ministério Público”.
Assim, condenou o réu pela prática do crime de denunciação caluniosa, descrito no artigo 339 do Código Penal, e fixou a pena em 2 anos de prisão e multa. Como estavam presentes os requisitos legais, a prisão foi substituída por duas penas alternativas. O magistrado também condenou o réu a pagar indenização no valor de R$ 3mil, pelos danos morais.
O réu recorreu, contudo os desembargadores lhe deram razão apenas para diminuir o valor da indenização para R$ 300. Quanto à pena, mantiveram a condenação da sentença.
“Verifica-se, assim, a insistência do réu na tese de que o referido policial, ora vítima, abusou de sua autoridade ao ligar para sua residência com o fim de apurar fato que, ao contrário do ora alegado, estava, sim, registrado em ocorrência policial. Evidencia-se, assim, que o policial estava apenas no exercício regular de suas atribuições, sendo esclarecido que tal procedimento é usual nas delegacias, diante das mudanças ocorridas após a pandemia.”
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0719996-52.2020.8.07.0007
Com informações do TJ-DFT