O município de Itapema (SC) foi condenado ao pagamento de danos morais à família de um motociclista de 23 anos que morreu em decorrência de erro médico, após negligência profissional em um hospital local. Além da reparação arbitrada em mais de R$ 100 mil, a mãe da vítima terá direito a pensionamento mensal, conforme decisão do juízo da 2ª Vara da comarca de Porto Belo.
De acordo com os autos, o filho da autora trafegava de motocicleta pelo bairro Perequê, em Bombinhas, quando sofreu uma queda e foi levado pelos bombeiros ao hospital administrado pelo município de Itapema, pronto-atendimento de referência para os municípios vizinhos. Ele chegou ao local às 5h45min do dia 26 de março de 2011.
Foi atendido às 7h e recebeu alta médica horas depois, às 15h55min, quando foi conduzido de ambulância até sua residência. Às 19h do mesmo dia, o corpo de bombeiros foi acionado novamente para levá-lo de volta ao hospital, desta feita com sintomas e sinais de hemorragia. O motociclista chegou ao local às 19h35min e morreu às 5h05min do dia seguinte.
Segundo a juíza Angélica Fassini, no caso concreto o conjunto probatório converge no sentido de que os médicos agiram com negligência no atendimento dispensado ao filho da autora, pois a causa de sua morte, “hipovolemia, laceração hepática e traumatismo abdominal”, poderia ter sido evitada se realizados exames de imagens, os quais são recorrentes nos atendimentos de pacientes acidentados e politraumatizados – o que não ocorreu.
Além da indenização por danos morais, a magistrada condenou solidariamente o município e o hospital ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 4,3 mil (referentes às despesas de funeral e sepultamento) e de pensão mensal no valor de dois terços do salário até que o filho da autora completasse 25 anos, e após essa data no valor correspondente a um terço de sua renda, até seus 65 anos de idade ou a morte da autora.
Aos valores serão acrescidos juros de mora e atualização pela variação do IPCA-E. A decisão é passível de recurso (Procedimento Comum Cível n. 0500275-34.2011.8.24.0139/SC).
Com informações do TJ-SC