Por unanimidade, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve multa aplicada pela Prefeitura da capital paulista a empresa que podou e suprimiu 35 árvores. De acordo com o colegiado, a base de cálculo da multa, no valor de R$ 10 mil por árvore, “se mostra proporcional e adequada à finalidade preventiva e sancionatória”.
Consta nos autos que, em vistoria em propriedade da empresa, foi constatada a supressão de nove árvores, poda de outras nove e maus-tratos em 19. A Prefeitura verificou que havia autorização para o corte de apenas dois eucaliptos.
Em 1º grau a multa foi anulada por suposto erro na indicação do dispositivo legal que embasa a autuação. No entanto, para o relator da apelação, desembargador Rezende Silveira, o auto contém fundamentação legal completa, mencionando as normas legais que consideram como infração administrativa ambiental toda a ação ou omissão que viole as regras jurídicas de proteção do meio ambiente.
Quanto ao mérito da multa, o magistrado destacou que fotos mostram que não se tratavam de meros “tocos secos”. Além disso, afirmou, não pode a empresa invocar a autorização da poda de duas árvores para justificar todos os cortes realizados. “A embargante, ora apelada, exerce atividade com fito de lucro e deveria se submeter com maior rigor às normas de postura, notadamente, quanto ao respeito ao meio ambiente. Por isso, não vinga o argumento de que a embargante deveria ser apenas advertida”, escreveu o desembargador.
Os desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini completaram a turma julgadora.
Apelação nº 1000551-57.2018.8.26.0090
Com informações do TJ-SP