Decisão da desembargadora Ana Cláudia Finger, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), garantiu a uma advogada o direito de reaver um prazo perdido em processo, por causa do parto.
“Aqui, reforço sobre a intenção do legislador em resguardar o exercício da maternidade à advogada, período este de inequívoca fragilidade tanto da mãe quanto da criança e da fundamental importância de se acautelar este período para ambos”, explicou a desembargadora.
Inicialmente, o recurso da advogada tinha sido negado, em decisão monocrática, indeferindo o pedido de restituição de prazo por causa do parto.
Nessa decisão inicial, admite-se que é “direito da advogada adotante ou que der à luz de ter suspensos os prazos processuais quando for a única patrona da causa”, mas justificava a negação do pedido de devolução do prazo porque não foi realizada a notificação do cliente como estabelecido no art.7º-A, § 3º, inciso IV, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e o § 6º do art. 313 do Código de Processo Civil.
No entanto, a desembargadora Ana Cláudia Finger, ao analisar o caso, concluiu que as “normas descritas devem ser interpretadas de forma sistemática e teleológica, de modo que – em correndo algum prazo ou ato que se pressupunha a atuação da advogada – esta, mediante a comprovação apenas da ocorrência do parto/adoção, tenha restituído o prazo processual, sendo a notificação ao cliente pressuposto da confiança que norteia a relação advogada e cliente, mas não uma condicionante à restituição do prazo”.
E concluiu que, “na atividade superior de julgar, o magistrado não se circunscreve à aplicação fria e mecanicista da lei. A ele, muitas vezes, incumbe o dever de decidir regulando situações de exceção e, ao assim proceder, como adverte o ministro Eros Grau, ‘não se afasta do ordenamento, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção’”.
0055641-75.2021.8.16.0014/1
Com informações do TJ-PR