Por unanimidade, os desembargadores da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DFT) determinaram que a aposentadoria de servidora do DF fosse convertida em integral, por invalidez decorrente de doença de trabalho, em razão de ter sofrido assédio moral por responsável do setor em que trabalhava.
A autora ajuizou ação, na qual narrou que ocupa o cargo de técnica em radiologia da Secretaria de Saúde do DF e encontra-se em licença médica, aguardando a publicação de sua aposentadoria, pois foi diagnosticada com doença psicológica “Transtorno Depressivo Recorrente”. Contou que o DF enquadrou sua aposentadoria como sendo por invalidez simples, com direito a proventos proporcionais.
Todavia, sua aposentadoria deve ser integral, em razão de doença adquirida devido a assédio moral que sofreu no trabalho. Segundo a autora, sua condição de saúde foi ignorada por sua superiora e, após solicitar escalas que não lhe sobrecarregassem, passou a ser perseguida e humilhada em seu ambiente de trabalho.
Em sua defesa, o DF argumentou que autora não conseguiu provar o suposto assédio moral e que sua doença psicológica é decorrente de problemas pessoais e familiares. Alegou que concedeu todas as licenças necessárias para a recuperação da autora, tentou readaptá-la, mas como não foi possível, teve que aposentá-la por invalidez.
Na 1ª instância, o juiz substituto da 5ª Vara de Fazenda Pública entendeu que não havia provas da ocorrência do assédio e negou o pedido da autora. Ela recorreu e seus argumentos foram aceitos pelos desembargadores.
O colegiado explicou que “a perícia foi contundente em assinalar que a enfermidade mental a qual padece a Autora está associada ao assédio moral sofrido no ambiente de trabalho, sendo que esta causa, por si só, é suficiente para gerar o transtorno mental que sofre a Recorrente”.
Assim, o colegiado decidiu “julgar procedente o pedido inicial com a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais, para proventos integrais, com o pagamento dos valores retroativos a partir de 25.11.2017, já observado o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.”
Com informações do TJ-DFT