A Gol Linha Aéreas foi condenada a restituir e indenizar uma consumidora que perdeu voo por falha no sistema de check-in. Ela teve de comprar passagem de outra companhia. O juiz Jesus Rodrigues Camargos, Juizado Especial Cível de Uruaçu (GO), arbitrou R$ 3 mil, a título de danos morais, além de danos materiais de no valor que foi pago pelo novo bilhete.
Segundo no pedido o advogado Augustto Guimarães Araujo, a falha na prestação do serviço ocorreu quando a consumidora tentou realizar check-in da passagem de volta de viagem a São Paulo. Segundo disse, ele iniciou o procedimento mais de duas horas e meia antes do voo. Contudo, não conseguiu realizá-lo, nem pelo site e nem pelo aplicativo da empresa.
Diante do ocorrido, ela compareceu com antecedência ao aeroporto, ocasião em que solicitou auxílio de funcionário da companhia aérea. Após diversas verificações no sistema, o colaborador informou que a consumidora não conseguiria fazer o check-in pelo aplicativo, direcionando-a para o procedimento no balcão. Contudo, ao ser atendida, foi informada que havia excedido o horário do procedimento.
Em sua contestação, a Gol sustentou que, apesar de alegar que chegou ao balcão da companhia com antecedência, a consumidora não faz nos autos nenhuma prova neste sentido. Bem como não traz nenhum documento que comprove as supostas tentativas inexitosas de check-in on-line.
Provas
Contudo, o juiz, ao analisar o caso, disse que a empresa não logrou demonstrar suas alegações. Por outro lado, a consumidora produziu todas as provas que estavam ao seu alcance, como o número de protocolo referente a sua reclamação realizada junto a Gol, a Anac e a sites de reclamações. Além de apresentar gravação em que mostra que o sistema estava inoperante.
Assim, o magistrado disse que, tendo a parte autora comprovado as tentativas em realização do check-in online, bem como a verossimilhança das alegações quanto à tentativa de check-in presencial, resta configurada a falha na prestação de serviço. Isso diante da negativa da empresa de acesso à aeronave, sob alegação de embarque encerrado.
Indenização
Dessa forma, ressaltou que, demonstrada a falha na prestação do serviço, cabe a parte requerida arcar com os prejuízos os quais deu causa, no caso o valor das novas passagens que a autora foi obrigada a adquirir a fim de chegar em seu destino. Além disso, disse que a falha constatada, gerou um aborrecimento para a parte requerente que ultrapassou a esfera de um mero dissabor cotidiano, posto que os colocou numa situação de impotência e desvantagem totalmente abusiva.
Com informações do Rota