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Gastos em saúde precisam ser comprovados para justificar indenização

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A Unimed Mossoró foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma usuária dos serviços da operadora de saúde, por após o parto de gêmeos não autorizado, em primeiro momento, pelo plano de saúde. Segundo a autora do recurso, ela foi “obrigada” a custear o parto e internação do filho na UTI, cujo valor total, que geraria um enriquecimento sem causa para a empresa, é superior a R$ 64 mil.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) manteve o entendimento de que a empresa deve pagar apenas os danos morais, sem a obrigação de pagar a quantia a título de ressarcimento material, que teria sido arcado pela paciente.

Conforme o atual julgamento, a decisão anterior esclareceu que não há, nos autos, qualquer demonstração de desembolso (faturas pagas, comprovantes de transferência, recibos emitidos pelo prestador do serviço, etc) que possa autenticar a alegação de que teria ocorrido efetivo pagamento do montante financeiro, a título de despesas médicas.

“A autora (cliente da operadora de saúde) não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o artigo 373, do Código de Processo Civil”, enfatiza a relatoria do voto, por meio do desembargador Cláudio Santos.

Segundo o voto, o que se observa é que a Embargante, autora do recurso, sobre a justificativa de ocorrência de omissão, pretende, com o recurso, a reforma do julgado que lhe foi parcialmente desfavorável, não sendo possível tal reexame pela via judicial escolhida por ela, que são os embargos de declaração.

“Analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pela autora/Embargante, evidenciando a intenção da parte Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração”, define.

Com informações do TJ-RN

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