O juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, da 4ª Vara Federal de Natal, declarou a ilegalidade de dispositivo da Resolução nº 1.886/08 do Conselho Federal de Medicina, que trata da duração e o limite de tempo em internações médicas nos moldes do Hospital-Dia/Day-use.
Para o magistrado, “embora a Lei n.° 3 268/57, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, tenha atribuído a essas entidades zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente (art. 2.°), não lhes autorizou a edição de ato normativo para regular tempo de duração de internações médicas, especialmente quando essa regulação já foi feita pelo Ministério da Saúde”.
O caso foi instaurado pelo advogado Jonas Antunes de Lima, em ação popular, tendo em vista a ilegalidade da regulamentação do Conselho de Medicina, que acabou sendo contraditória à legislação federal.
No Brasil, o regime de Hospital-Dia é caracterizado pela assistência intermediária entre a internação e o atendimento ambulatorial, para realização de procedimentos clínicos, cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos, que requeiram a permanência do paciente na Unidade por um período máximo de 12 horas. A legislação que trata de Hospital dia é a Portaria GM/MS N° 44, de 10 de janeiro de 2001.
No entanto, o advogado Jonas Antunes, autor da ação popular acima, foi submetido a um procedimento médico cirúrgico em um hospital-dia em Natal, onde foi vítima de erro médico, como também verificou diversas inconsistências relacionados à autorização de funcionamento do referido hospital pelo Poder Público, tais como: ausência de AVCB do Corpo de Bombeiros, ausência de alvará de funcionamento, ausência de licença ambiental de operação, ausência de alvará da Vigilância Sanitária e internações hospitalares que passavam em muito das 12h regulamentadas, que são objeto de vários procedimentos administrativos e criminais.
Um dos pontos que chamou a atenção pelo autor da ação foi a realização de diversos procedimentos médico-cirúrgicos de média e grande complexidade com internações ocorridas entre 24h e 36h de internação, principalmente em procedimentos estéticos, como cirurgias plásticas. Constatou-se que existia resolução da ANVISA (RESOLUÇÃO-RDC Nº 50/2002) e Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM RN n. º 1.886/08) as quais indicavam que as internações de hospitais-dia seriam de até no máximo 24h. A ANVISA reconheceu a divergência apontada e entendeu pela prevalência da Norma oriunda do Ministério da Saúde, com parecer favorável do MPF/RN.
A sentença também ressaltou que “o alargamento do prazo de permanência pode ocasionar prejuízos diversos, dentre eles à moralidade administrativa, na medida em que a conduta também implica o pagamento de honorários e de outras despesas médicas além do necessário, o que vai de encontro à finalidade buscada pela norma, ao fixar o tempo máximo máxima de 12 h de internação.”
O autor da ação é o advogado especializado em Direito Penal associado ao escritório André Elali Advogados.
Confira aqui a decisão