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Dispositivo legal que dispensa licitação em doações de bens municipais é inconstitucional

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Declarada, pela Corte Estadual de Justiça, a inconstitucionalidade do art. 64, I, da Lei Orgânica do Município de Monte Alegre, por afronta aos arts. 23, parágrafo único, e art. 26 da Constituição Estadual. A decisão é do Pleno do TJ-RN. O dispositivo previa a dispensa de licitação em doações de bens municipais. Outros dispositivos legais não tiveram declaradas a inconstitucionalidade, “visto que destituídas da necessária generalidade e abstração para o controle de constitucionalidade”.
 
O procurador-geral de Justiça propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando inconstitucionalidade do art. 64, I, da Lei Orgânica do Município de Monte Alegre, e das Leis Municipais nºs 744, 745, 746, 747, 748, 749 e 751, todas de 2014, editadas pelo Município de Monte Alegre, que dispôs sobre a doação de bens imóveis de sua propriedade.
 
O representante ministerial afirmou que as leis impugnadas estão em desconformidade material e formal com os arts. 23, parágrafo único, e 26, caput, da Constituição Estadual, considerando que a doação de bens públicos sujeita-se a um regime especial, com regras mais restritivas do que as liberalidades praticadas por particulares, não podendo tal ato ser praticado ao desejo do administrador público.

Constituição Estadual

Quando julgou o caso, o relator, desembargador João Rebouças, salientou que não se estava examinando os atos de doação, mas a conformidade da legislação local com a Constituição Estadual. Explicou que a doação de bens públicos imóveis é regulada pelo art. 17 da Lei 8666/1993, que dispõe que a doação é permitida desde que demonstrado o interesse público devidamente justificado, avaliação do imóvel, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência.

 Esclareceu que, desde que seja conveniente e vantajoso para si, a Administração pode realizar doação de bens, mediante autorização legislativa e realização de procedimento licitatório. Ressaltou que a Constituição Estadual estabelece a vinculação da Administração ao princípio vetor da legalidade e hipótese de dispensa da licitação.

 Entretanto, entendeu que o art. 64, I, Lei Orgânica Municipal está em desconformidade com a Constituição Estadual, ao suprimir o dever de licitar imposto por esta. Quanto à declaração de inconstitucionalidade as Leis Municipais nºs 744, 745, 746, 747, 748, 749 e 751, todas de 2014, verificou que estas dizem respeito a atos concretos de doação.

 “Sob minha ótica, referida particularidade impede a declaração de inconstitucionalidade das mesmas, visto que destituídas da necessária generalidade e abstração para o controle de constitucionalidade”, comentou. Assim, entendeu que o controle destes atos deve ser feito no campo da legalidade, considerando as particularidades do caso concreto e as regras aplicáveis.

 (Ação Direta de Inconstitucionalidade 0808013-59.2019.8.20.0000)Com informações do STJ

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