A pena de multa ou a de perda de bens ou valores por condenação por crime de improbidade administrativa impedem a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão por um período de cinco anos após o encerramento da punição.
O entendimento, baseado na Resolução CNJ n. 156/2012, consta de voto da conselheira Jane Granzoto, aprovado por unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na 113ª Sessão Virtual, concluída na sexta-feira (14/10).
“Uma vez extinta a pena de multa com o pagamento ou efetivada a perda de bens ou valores, a sanção pelo ato de improbidade administrativa atingiu sua finalidade”, analisou a conselheira em voto acompanhado por todo o colegiado.
Segundo ela, o parágrafo único do artigo 3º da Resolução CNJ n. 156/2012 autoriza o início da contagem do prazo de cinco anos para cessação do impedimento previsto no artigo 1º da norma a partir do pagamento da multa ou da efetivação da perda de bens ou valores.
O entendimento foi elaborado em resposta à Consulta 0003669-22.2022.2.00.0000 apresentada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Santa Catarina (TRE-SC), que apresentou questionamentos quanto ao prazo para cessação do impedimento para o condenado por ato de improbidade administrativa ser designado para função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
Com informações do CNJ