A audiência telepresencial, especialmente em tempos de pandemia, é a efetivação dos princípios da celeridade e economia processual, bem como da duração razoável do processo, sem comprometimento do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a Seção de Dissídios Individuais-7 do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-ST) manteve decisão monocrática que havia denegado pedido do Bradesco para anular os atos processuais de uma ação cuja audiência aconteceu de forma telepresencial.
No caso, a audiência de instrução foi marcada para março de 2020, no modelo presencial e foi remarcada diversas vezes, até que finalmente ocorreu em 28/4/2021, por videoconferência.
Segundo o mandado de segurança interposto pelo banco, a própria autora havia demonstrado discordância com a audiência no modelo virtual. O Bradesco sustentou que as questões delicadas envolvidas no processo, como doença laboral e assédio, demandariam o formato presencial.
A instituição alegou ainda que o pedido não se fundamentaria em mera impossibilidade de acesso à sala virtual, mas sim na dificuldade de se atestar a credibilidade dos depoimentos colhidos.
Na decisão monocrática, a desembargadora relatora Silvana Abramo afirmou não haver direito líquido e certo que justificasse o acolhimento do pedido. Em seguida, o banco impetrou agravo regimental, insistindo em seus argumentos.
A magistrada, então, pontuou que não se pode pressupor ou se cogitar, da existência de dificuldades processuais em detrimento do devido processo legal, antes mesmo de sua possível ocorrência.
Sendo assim, a designação da audiência telepresencial, em observância aos ditames de sua disciplina jurídica, com efeito, reveste-se de prerrogativa, faculdade, ou discricionariedade inerente ao magistrado, na direção dos atos do procedimento, sem que, de forma apriorística, possa se supor prejuízo processual a qualquer das partes.
Além disso, a relatora ressaltou que o banco impetrante é a parte hipersuficiente na lide, com melhores condições de acesso ao aparato técnico e à promoção da audiência telepresencial. Enquanto a reclamante é parte hipossuficiente, ou seja, com menos condições.
E embora na primeira audiência tenha a reclamante também manifestado discordância quanto à designação da audiência telepresencial, decidiu não fazer parte do presente mandado de segurança, o que, para a desembargadora, demonstra que se convenceu da devida adequação da instrução processual de forma virtual.
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1001756-16.2021.5.02.0000
Com informações da Conjur