Banca de concurso que excluiu candidato de certame por não o considerar pardo deve incluí-lo na lista de ampla concorrência. Decisão é da Justiça Federal do Distrito Federal (JF-DF), que considerou que a banca pode verificar a condição de cotista do candidato, mas não pode promover sua eliminação também da lista ampla.
O candidato requereu a anulação de decisão, proferida no concurso público para o provimento de vagas, a qual o excluiu do certame por não o considerar pardo. Segundo o candidato, foi classificado em 2º lugar para o posto de analista em desenvolvimento regional e pede a concessão da tutela provisória para ser reintegrado à lista de concorrência ampla ou para que lhe seja reservada a vaga.
Ao analisar o caso, o juiz federal Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª vara do DF, asseverou que é perfeitamente viável juridicamente o procedimento de verificação da condição de cotista por parte de uma banca examinadora.
O magistrado ressaltou, no entanto, que a suficiência da autoidentificação de cor ou raça levaria a uma consequência absurda e impensável, implicando a negação da própria ação afirmativa da Política de Combate à Discriminação Racial, uma vez que possibilitaria que qualquer cidadão, indiscriminadamente, sendo negro ou não, assim se declarasse para ter direito à benesse legal.
“Se todos fizerem isso, de nada adiantará o comando legal de reservar vagas apenas para negros e pardos. Muito embora a conclusão da banca tenha sido aparentemente correta ao não classificar o autor como pardo, eliminando-o da lista de cotistas, entendo que tal julgamento não equivale obviamente à constatação de que ele teria falseado a sua autodeclaração.”
O juiz constatou que o candidato se identifica como pardo, em virtude de sua ascendência familiar, cor da pele, textura do cabelo, formato do nariz etc. e, tal identificação é legítima e não pode ser confundida com uma declaração falsa ou uma tentativa de fraudar o sistema de cotas.
“Logo, o parecer da banca, no meu sentir, tem o condão apenas de embasar legitimamente a eliminação do autor da lista de cotistas, sendo absolutamente imprestável, no entanto, para promover sua eliminação também da lista de concorrência ampla, como ocorreu, ainda que haja previsão editalícia nesse sentido.”
Assim, concedeu a tutela para determinar a reinclusão do candidato na listagem dos candidatos da ampla concorrência, de acordo com as notas obtidas no concurso, autorizando o seu prosseguimento no certame e participação em todas as fases subsequentes.
- Processo: 1049563-28.2021.4.01.3400
Veja a decisão.
Com informações do Migalhas